O anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Economia, que “estabelece as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho”, foi alterado pela Portaria Conjunta nº 14/2022 (DOU nº 17, de 25/01/2022 – pág. 160).
Dentre as principais mudanças, temos:
- Atualização ou inclusão de definições (ex.: Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG com respectivos sinais e sintomas);
- Definição dos prazos e condições específicas para consideração de contatante próximo de caso confirmado (trabalhador assintomático que esteve próximo de casos confirmados de Covid-19, entre dois e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou da data de confirmação laboratorial);
- Atualização do tempo de afastamento dos trabalhadores que tiveram caso confirmado de Covid-19 para dez dias;
- Consideração como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno;
- Atualização do tempo de afastamento dos contatantes de caso confirmado para sete dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
- Para contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, o tempo de afastamento das atividades presenciais compreende dez dias (contados a partir do último dia de contato entre o contatante próximo e o caso confirmado), podendo a empresa reduzir para sete dias, desde que seja realizado teste (RT-PCR; RT-LAMP ou antígeno) a partir do quinto dia após o contato e se o resultado for negativo;
- O contatante próximo que reside com o caso confirmado de Covid-19 deve apresentar para a empresa o comprovante do resultado do teste realizado pelo residente;
- Inclusão de orientações sobre o uso e a manutenção de equipamentos de climatização e de exaustão;
- Substituição das máscaras cirúrgicas e de tecido a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas;
- Marcação e delimitação de espaços para uso dos refeitórios (se existente na empresa).
Confira aqui todas as alterações.
Vale lembrar, por fim, que as empresas devem possuir e divulgar, a todos os colaboradores da empresa, orientações ou protocolos contendo as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão de Covid-19 nos ambientes de trabalho, assim como divulgar a forma de comunicação referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com os de Covid-19 ou contato com casos suspeitos e/ou confirmados.
Dúvidas? Converse com o Serviço de Atendimento ao Associado
- Telefone: 4003-9019
- E-mail: assessoriatecnica@anfarmag.org.br
- Área do Associado: www.anfarmag.org.br > Área do Associado > Cadastre sua dúvida
- WhatsApp: (11) 97554-0423