Ademir Valério da Silva, presidente em exercício da Anfarmag – Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais, no uso de suas atribuições, vem, através do presente edital, convocar os membros associados, para a Assembléia Geral a ser realizada na data de 07 de janeiro de 2013, sendo a primeira chamada realizada às 16:30h (dezesseis horas e trinta minutos) com a presença de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto; em segunda convocação ás 17h (dezessete horas), com qualquer número, para o fim específico de eleger a Comissão Eleitoral, declarar aberto o prazo de 30 dias para apresentação das chapas concorrentes à eleição da Diretoria Nacional, biênio 2013-2015, fixar as datas das eleições de acordo com as disposições descritas nos artigos 47 a 50 e 52 do Estatuto Social da Anfarmag, abaixo transcritas:
“Art. 47 – As eleições, tanto da ANFARMAG Nacional como das Regionais, serão realizadas bienalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício, devendo haver um intervalo não inferior a 60 (sessenta) dias entre as eleições para a Diretoria Nacional e para as Regionais.
Parág. 1º – Os mandatos das Diretorias Regionais em exercício na data da entrada em vigor deste dispositivo considerar-se-ão prorrogados, onde for necessário, até a data da posse das novas Diretorias, data que será fixada pela Assembléia (art. 50, parág. 1º).
Parág. 2º – Pela não realização das eleições até a data estabelecida neste artigo, perdem o direito à elegibilidade a quaisquer cargos da ANFARMAG, por dois mandatos consecutivos, todos os membros da Diretoria e da comissão eleitoral,
Art. 48 – São eleitores todos os sócios efetivos, em dia com suas contribuições financeiras e demais obrigações estatutárias e regimentais. As pessoas jurídicas votarão por seus representantes, independentemente de terem eles direito a voto enquanto pessoas físicas.
Art. 49 – São elegíveis todos os sócios efetivos, pessoas físicas, observado o Art. 11, parágrafo único.
Parág. 1º – Não serão admitidas candidaturas individuais. As candidaturas serão apresentadas coletivamente, estruturadas na forma de chapas, cujos responsáveis apresentarão obrigatoriamente na data de seu registro, o respectivo conteúdo programático e proposições administrativas.
Parág. 2º – Considera-se chapa a candidatura coletiva aos cargos estabelecidos no Artigo 20 e para o Conselho Fiscal. Considera-se chapa regional a candidatura coletiva aos cargos estabelecidos no artigo 40, parág. 1º.
Parág. 3º – Não são elegíveis farmacêuticos que mantenham com a ANFARMAG vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços.
Parág. 4° – Ninguém poderá exercer o cargo de Presidente por mais de dois mandatos consecutivos.
Art. 50 – Até o dia 20 de janeiro do ano em que se devam realizar eleições, reunir-se-á a Assembléia Geral, convocada pela Diretoria Nacional com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para:
a) fixar as datas das eleições, observado o artigo 47, entendendo-se por “data da eleição” a data de apuração dos votos colhidos na forma do art. 51 e seus parágrafos.
b) eleger a Comissão Eleitoral, composta por três sócios efetivos, no gozo de suas prerrogativas estatutárias, que será empossada na mesma Assembléia e presidirá tanto as eleições para a Diretoria Nacional e o Conselho Fiscal, como as eleições para as Diretorias Regionais.
c) declarar aberto o prazo de 30 dias para apresentação das chapas e respectivos programas (art. 49, parág. 1º), concorrentes à eleição de âmbito nacional, após o que correrá automaticamente o prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnações por qualquer associado quite com as suas contribuições financeiras e demais obrigações estatutárias e regimentais, impugnações que serão julgadas nos dez dias imediatos.
Parág. 1º – Nas primeiras eleições que se realizarem na vigência do art. 47, parág. 1º, a Assembléia fixará também a data da posse das Diretorias Regionais que vierem a ser eleitas.
Parág. 2º – O prazo de 30 dias para apresentação das chapas e respectivos programas, concorrentes à eleição para as Diretorias Regionais, correrá automaticamente a partir do dia da posse da Diretoria Nacional eleita (art. 52), independentemente de novos editais ou avisos. Decorrido esse prazo correrá, também automaticamente, o prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnações, e em seguida o prazo de 10 (dez) dias para o julgamento dessas impugnações.”
Art. 52 – A posse da Diretoria Nacional eleita, do Conselho Fiscal, assim como das Diretorias Regionais, coincidirá com o término dos mandatos de seus antecessores, podendo realizar-se cerimônia solene de posse num dos quinze dias subsequentes.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente Edital ficará publicado no portal da Anfarmag, cópia será encaminhada aos associados por meio eletrônico (e-mail) e cópia ficará afixada na sede da Anfarmag e das Anfarmag Regionais e das Sucursais.
Espesso e publique-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
Ademir Valério da Silva
Presidente