As instituições hospitalares, clínicas e congêneres poderão requerer preparações magistrais da farmácia.
Para oferecer os serviços magistrais para essas instituições, é importante que a farmácia se prepare adequadamente, conforme orientações a seguir.
1. Caso já tenha contrato de prestação de serviços com os estabelecimentos em questão, poderá receber e dispensar formulações normalmente.
2. Caso não tenha contrato firmado, atentar-se que o item 5.10 e seus subitens da Resolução RDC nº 67/2007 estabelece que a farmácia poderá ser contratada para o atendimento de preparações magistrais e oficinais, requeridas por esses estabelecimentos. O documento poderá conter os mesmos elementos que qualquer outro contrato de prestação de serviços.
É importante frisar pontos importantes que devem constar no contrato:
a. Nome completo da instituição, endereço completo e responsável e assinante do acordo, com a devida inscrição no conselho de classe;
b. Nome completo da farmácia, endereço completo e farmacêutico responsável assinante do acordo com o devido CRF;
c. Compromisso no atendimento das prescrições em função da capacidade operacional da farmácia.
d. Responsabilidade da instituição hospitalar, clínicas ou congênere em não comercializar as preparações entregues, mas somente utilizá-las dentro da própria instituição;
e. Responsabilidade do estabelecimento quanto ao correto armazenamento e emprego conforme protocolos internos do estabelecimento.
3. A instituição hospitalar, clínica ou congênere normalmente solicita à farmácia preparações por meio de requisições indicando a formulação e quantidades necessárias para atender os pacientes.
Confira um exemplo de requisição.
Nota: A farmácia poderá receber também prescrições individualizadas. Nesses casos, poderá dispensar normalmente sem requisição, porém as prescrições virão com dados do paciente.
4. Incluir nos rótulos das preparações solicitadas dizeres conforme o Capítulo 12 do ANEXO da RDC nº 67/2007, atentando para:
a. No lugar do nome do paciente colocar o nome da instituição hospitalar, clínica ou congênere;
b. O nome do responsável pelo estabelecimento no rótulo deve ser o mesmo que assinou o contrato (ex.: diretor clínico responsável ou o médico responsável pelo protocolo).
5. Se possível, elaborar Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para atendimento às instituições hospitalares, clínicas ou congêneres.
6. Capacitar colaboradores por meio de treinamento e registros.
7. SNGPC (quando estiver disponível): Fazer controles de escrituração e envio de movimentação via SNGPC quando se tratar de insumos sujeitos a controle especial e antimicrobianos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Anvisa. Resolução RDC nº 67, de 08/10/2007 – Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias.
BRASIL Anfarmag. Guia Orientativo para Rotulagem de Preparações Magistrais, Análise Fiscal e Amostras para Controle de Qualidade.
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