DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º. A Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais – ANFARMAG é uma associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, integrada por pessoas, empresas e entidades relacionadas à atividade farmacêutica, e será regida, observando-se a legislação que lhe seja aplicável, pelo disposto neste estatuto e pelo Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 2º. A ANFARMAG terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Vergueiro, n. 1855, 12º andar, Vila Mariana, CEP 04101-000.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração poderá estabelecer unidade de representação regional, nos termos dos artigos 59 e seguintes deste Estatuto, e, ainda, mediante avaliação dos critérios oportunidade, conveniência ou necessidade, admitir correspondentes em todo e qualquer lugar, dentro e fora do país.
Artigo 3º. A ANFARMAG tem por finalidade:
a) promover, desenvolver e defender o segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como todas as atividades a eles relacionadas;
b) desenvolver e dar apoio às atividades econômicas, científicas, de pesquisa, de desenvolvimento, de assessoramento e capacitação profissional àqueles que atuam no segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como todas as atividades a eles relacionadas;
c) promover e defender seus interesses próprios e os de seus associados, representando-os judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
d) promover e participar de cursos, conferências, seminários e reuniões relacionadas ao segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como todas as atividades a eles relacionadas;
e) fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento técnico, inclusive mediante colaboração com outras instituições;
f) editar, publicar ou coordenar a edição ou a publicação de livros, revistas, jornais e outros informativos relacionados ao segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como todas as atividades a eles relacionadas;
g) desenvolver, promover, colaborar ou coordenar a realização de estudos técnicos e a elaboração de normas, padrões e trabalhos de interesse do segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas;
h) promover o intercâmbio com profissionais, entidades congêneres e universitárias no país e no exterior;
i) prestar serviços de assessoria, consultoria técnico-científica e intermediação de outros serviços ou negócios em prol do associado, para instituições e empresas de natureza pública e ou privada, sendo que os eventuais valores e ou recursos financeiros que vierem a ser recebidos por estes serviços deverão ser revertidos na sua totalidade para a realização dos objetivos da ANFARMAG;
j) incentivar, ministrar ou coordenar cursos de formação, aprimoramento, especialização, extensão universitária e pós- graduação, observadas as determinações previstas na legislação em vigor;
k) promover, incentivar ou implementar medidas que visem o crescimento, fortalecimento e o desenvolvimento técnico, profissional e econômico de seus associados e do segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como todas as atividades a eles relacionadas, ou que contribuam com o aumento da qualidade e produtividade de seus associados;
l) engrandecer institucionalmente a manipulação de medicamentos de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde;
m) desenvolver, promover, participar ou coordenar campanhas relativas ao segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde;
n) participar, compor e ou se associar a outras associações ou sociedades na qualidade de membro, sócio ou quotista, devendo eventuais recursos financeiros recebidos a este título serem aplicados nas atividades da ANFARMAG.
Artigo 4º. O prazo de duração da ANFARMAG é indeterminado.
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º. Os associados da ANFARMAG distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) associado efetivo;
b) associado profissional;
c) associado profissional não farmacêutico;
d) associado colaborador;
e) associado estudante;
f) associado estrangeiro; e
g) associado honorário.
Artigo 6º. É associado efetivo:
I) a pessoa física que, cumulativamente:
a) for profissional farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
b) for proprietário de estabelecimento farmacêutico que tenha por objetivo social farmácia com manipulação, de acordo com a legislação vigente, igualmente associada à ANFARMAG;
II) a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) for sociedade constituída, nos termos da legislação em vigor;
b) for estabelecimento farmacêutico que tenha por objetivo social farmácia com manipulação, de acordo com a legislação vigente; e
c) tenha como representante a ela vinculado um associado profissional ou um associado efetivo.
Artigo 7º. É associado profissional o farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 8º. É associado profissional não farmacêutico a Pessoa Física não contemplada no item I, do artigo 6º ou no artigo 7º deste Estatuto, mas que atue em área correlacionada com as finalidades da Anfarmag
Artigo 9º. É associado colaborador a Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, não contemplada no inciso II do artigo 6º deste Estatuto, que atue em área correlacionada com as finalidades da Anfarmag.
Artigo 10º. É associado estudante a Pessoa Física que comprove estar em fase de graduação universitária.
Parágrafo Único. Para fins de atendimento ao caput, o proponente deverá declarar que não possui formação universitária anterior.
Artigo 11. É associado estrangeiro o profissional farmacêutico (Pessoa Física) ou o estabelecimento farmacêutico (Pessoa Jurídica) que seja domiciliado fora do território nacional e atue de forma comprovada na defesa e promoção do medicamento, do produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde.
Artigo 12. Todos os associados especificados nas alíneas “a” a “f” do artigo 5º deste Estatuto, poderão ser reconhecidos como associado honorário, em razão de relevantes contribuições ou defesa e promoção do medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde.
Parágrafo Primeiro. Poderá ser admitida nesta categoria de associado a Pessoa Física ou Jurídica que a ANFARMAG pretender render-lhe esse reconhecimento.
Parágrafo Segundo. A proposta para admissão de associado honorário poderá ser apresentada por qualquer associado e deverá ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros do Conselho de Administração presentes na sessão.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 13. São direitos dos associados efetivos:
a) acesso a todos os serviços e benefícios prestados pela ANFARMAG;
b) votar e, para o associado Pessoa Física, ser votado para qualquer cargo eletivo e/ou da estrutura da ANFARMAG, observado o disposto neste artigo e respectivos parágrafos;
c) participar e ter direito a voto em todas as Assembleias;
d) frequentar e utilizar-se da estrutura da ANFARMAG, observadas as determinações do Regimento Interno;
e) desligar-se da ANFARMAG, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro. É direito exclusivo do associado efetivo, Pessoa Física, com mais de 12 (doze) meses de inscrição ininterrupta na ANFARMAG e em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias, que atuem comprovada e ininterruptamente no segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde por igual período, candidatar-se aos cargos eletivos da ANFARMAG, inclusive para integrar o Conselho de Administração, a Comissão de Compliance e o Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo. A exigência relativa a comprovação de tempo mínimo de associação com a ANFARMAG, bem como de regularidade com as obrigações financeiras, devem ser atendidas de forma concomitante tanto pelo associado efetivo, Pessoa Física, quanto pela Pessoa Jurídica com a qual possui vínculo.
Parágrafo Terceiro. A idoneidade da prova comprobatória de atuação no segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como de tempo mínimo de associação e de regularidade com as obrigações financeiras, exigidas no Parágrafo Primeiro deverá ser aferida pela Comissão Eleitoral.
Artigo 14. São direitos dos associados profissionais:
a) acesso a todos os serviços e benefícios prestados pela ANFARMAG;
b) votar e participar de processo eleitoral compondo chapa, exclusivamente para o cargo de Secretário ou qualquer outro de função meramente administrativa da unidade Regional, nos termos do parágrafo quarto do artigo 59 deste Estatuto;
c) participar e ter direito a voto em todas as Assembleias;
d) frequentar e utilizar-se dos estabelecimentos da estrutura da ANFARMAG, observadas as determinações do Regimento Interno;
e) desligar-se da ANFARMAG, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 15. São direitos dos associados profissionais não farmacêuticos, colaboradores, estudantes, estrangeiros e honorários:
a) frequentar e utilizar da estrutura da ANFARMAG, observadas as determinações do Regimento Interno;
b) participar na qualidade de ouvinte, sem direito a voto, de todas as Assembleias;
c) acesso a todos os serviços prestados pela ANFARMAG;
d) desligar-se da ANFARMAG, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 16. São deveres de todos os associados:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, o Acordo de Compliance e as recomendações da aludida Comissão, bem como as deliberações de Assembleia, do Conselho de Administração ou da Diretoria do Conselho de Administração;
b) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
c) manter atualizado os dados cadastrais e em dia com os compromissos financeiros junto à ANFARMAG;
d) zelar pela integridade material, a imagem e a reputação da ANFARMAG, do seu nome, de suas marcas e logomarcas e, ainda, pelo aprimoramento de suas atividades institucionais;
e) cumprir as obrigações inerentes ao cargo para o qual foi indicado ou eleito ;
f) manter conduta compatível com os princípios profissionais, morais e éticos, zelando pela integridade material, imagem e reputação do medicamento, do produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde.
Parágrafo Único. O associado que não estiver em dia com seus compromissos financeiros poderá ter suspensos os serviços e benefícios prestados pela ANFARMAG.
Artigo 17. O valor, a periodicidade e a forma de cobrança das contribuições associativas e quaisquer outros encargos financeiros serão regidos no Regimento Interno
Artigo 18. É facultado ao Conselho de Administração, mediante aprovação de 2/3 dos votos dos membros presentes na sessão, a concessão de isenção de contribuições aos associados considerados honorários.
Artigo 19. Perderá a sua qualidade de associado todo aquele que:
a) a partir da 4ª (quarta) contribuição consecutiva não cumprir com suas obrigações financeiras;
b) por seu ato, prejudicar o funcionamento, objetivos e a integridade material, imagem e reputação da ANFARMAG e do segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde;
c) descumprir os deveres que lhe são impostos pelo artigo 16 deste Estatuto;
d) praticar ato que caracterize falta grave, apurado em processo disciplinar e com decisão final pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. O associado sempre terá direito de defesa antes de qualquer decisão disciplinar, nos termos do Acordo de Compliance da ANFARMAG.
Parágrafo Segundo. A exclusão de um associado poderá ser revista pela Assembleia Geral ordinária, por maioria absoluta dos votantes, mediante recurso interposto pelo associado atingido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão que o excluiu.
Parágrafo Terceiro. O associado desligado da ANFARMAG poderá solicitar nova inscrição, desde que preenchidas as condições exigíveis, iniciando-se novo período de carência para efeito de elegibilidade ou indicação para qualquer cargo.
Artigo 20. Os associados, individualmente, não respondem pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações da ANFARMAG.
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 21. A ANFARMAG será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, respeitadas (i) as disposições deste Estatuto; (ii) as disposições do Regimento Interno; (iii) as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; e (iv) a legislação aplicável.
SEÇÃO 1
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 22. O Conselho de Administração será integrado, obrigatoriamente, por: (a) Presidentes de todas as Diretorias Regionais, (b) Ex-Presidentes, indicados pelo Comitê de Ex-Presidentes e (c) eventual e facultativamente, por até 03 (três) Pessoas Naturais de reconhecido saber técnico ou profissional (designadas de Conselheiro “ad hoc”).
Parágrafo Primeiro. A composição do Conselho de Administração poderá ser aumentada, caso ocorra a situação descrita no parágrafo sexto do artigo 33 deste Estatuto.
Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da investidura em seus cargos e deverá coincidir com o término do mandato de seus antecessores, mediante assinatura do respectivo termo de posse.
Artigo 23. O Comitê de Ex-Presidentes, criado na alteração estatutária aprovada em 22 de maio de 2015, deverá ser composto por todos os Ex-Diretores Presidentes da Diretoria Nacional e Ex-Presidentes do Conselho de Administração, todos eles conjuntamente denominados, simplesmente, Ex-Presidente ou Ex-Presidentes.
Parágrafo Primeiro. Para integrar o Comitê de Ex-Presidentes devem ser preenchidos os seguintes e cumulativos requisitos:
a) ser profissional farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
b) ser associado efetivo, Pessoa Física, com mais de 12 (doze) meses de inscrição ininterrupta na ANFARMAG;
c) estar em dia com as suas obrigações financeiras e estatutárias da entidade;
d) a exigência prevista nas letras “b”, e “c” acima, relativas a comprovação de tempo mínimo de associação com a ANFARMAG, bem como de regularidade com as obrigações financeiras, devem ser atendidas de forma concomitante tanto pelo associado efetivo, pessoa física, quanto pela pessoa jurídica.
e) para o Ex-Diretor Presidente da Diretoria Nacional, ter manifestado, formal e expressamente, sua intenção ao Presidente da Comissão eleitoral, na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 21 da alteração estatuária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 22 de maio de 2015.
Parágrafo Segundo. Para fins de atendimento ao previsto nos itens “b” e “c” dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, considera-se para contagem do prazo o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à formação da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro. O Ex-Presidente eleito para o cargo de Diretor Presidente de Regional deverá tomar assento perante o Conselho de Administração apenas na qualidade de Diretor Presidente de Regional, não podendo ser indicado pelo Comitê de Ex-Presidentes.
Artigo 24. O Comitê de Ex-Presidentes deverá indicar representantes para compor o Conselho de Administração em número equivalente a até 30% (trinta por cento) da totalidade das Diretorias Regionais existentes e com presidentes eleitos ao tempo da escolha dos membros, sendo o mandato destes indicados igual ao dos demais membros eleitos do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. O Comitê deverá encaminhar, no período compreendido entre 30 (trinta) e 15 (quinze) dias antes da posse do Conselho de Administração eleito, lista contendo o nome dos indicados para integrar o Conselho de Administração, devendo esta lista ser subscrita pela maioria simples dos seus membros.
Parágrafo Segundo. Em caso de inobservância ao prazo e ao quórum de subscrição estabelecidos no caput e no parágrafo 1º deste artigo, caberá ao Conselho de Administração, por maioria simples dos seus membros, a indicação dos Ex-Presidentes que deverão compor o Conselho de Administração
Parágrafo Terceiro. Para fins de cálculo do número equivalente a 30% (trinta por cento) da totalidade das Diretorias Regionais existentes e com presidentes eleitos ao tempo da escolha dos membros, conforme estabelecido neste artigo, deverá ser observado o seguinte critério de arredondamento decimal:
a) se o algarismo decimal for menor ou igual a 5, o número não se modifica;
exemplos: 4,3 = 4 e 4,5 = 4
b) se o algarismo decimal for maior que 5, acrescenta-se 01 (uma) unidade ao número;
exemplos: 4,7 = 5 e 4,9 = 5
Artigo 25. Para fins do disposto no item “c” do artigo 22 deste Estatuto, o Presidente das Diretorias Regionais e o Comitê de Ex- Presidentes poderão indicar Pessoas Físicas para integrar o Conselho de Administração, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Único. A Pessoa Física indicada para o Conselho de Administração na forma do caput, exercerá a função de Conselheiro, não terá direito a voto e não poderá ser eleito para cargos ou funções na ANFARMAG, cabendo-lhe exercer papel de Conselheiro “Ad Hoc” e terá a prerrogativa de se manifestar nos temas de sua especialidade e quando previamente solicitado pelo conselho
Artigo 26. O Presidente da Diretoria Regional que renunciar, for destituído ou estiver, de qualquer forma, impedido para o exercício da função de membro do Conselho de Administração, estará automaticamente destituído da função de Presidente de sua respectiva Diretoria Regional.
Artigo 27. A renúncia, a destituição ou impedimento ao cargo de Presidente de Regional implica na automática exclusão do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. Havendo renúncia ao cargo de Presidente da Diretoria Regional, o Primeiro Vice Presidente desta assumirá a função de Presidente e respectivo cargo no Conselho de Administração, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, contados da formalização da renúncia, período no qual deverá ocorrer nova eleição na Diretoria Regional para o cargo de Presidente.
Parágrafo Segundo. No caso de renúncia do Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice Presidente responderá interinamente pela gestão da Diretoria Regional, em conjunto com os membros remanescentes, sem assento perante o Conselho de Administração, e a interinidade durará no máximo 90 (noventa) dias, período no qual deverá ocorrer nova eleição na Diretoria Regional.
Parágrafo Terceiro. A formalização da renúncia, seja para o cargo de Presidente ou Vice-Presidentes da Diretoria Regional ou membro do Conselho de Administração, deverá ocorrer mediante expressa comunicação de correspondência endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 28. O Ex-Presidente que renunciar ao seu assento perante o Conselho de Administração, dele for destituído ou, de qualquer forma, estiver impedido para o seu exercício, estará impedido de participar do processo de eleição perante o Comitê de Ex-Presidentes e por este ser indicado para o Conselho de Administração, pelo período de 02 (dois) mandatos subsequentes ao da renúncia, destituição ou impedimento.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia do Ex-Presidente, conforme caput deste artigo, o Comitê de Ex-Presidentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da homologação da renúncia, destituição ou impedimento, indicará novo representante para compor o Conselho de Administração, durante o período remanescente, devendo esta indicação observar os mesmos critérios dos artigos 23 e 24 deste Estatuto.
Artigo 29. Em caso de destituição, impedimento ou morte do Presidente da Diretoria Regional, o Primeiro Vice Presidente assumirá a Presidência da Diretoria Regional e tomará assento no Conselho de Administração.
Parágrafo Único. Se a destituição ou o impedimento do Presidente da Diretoria Regional for decorrente de decisão judicial, havendo a extinção da condição que originou a destituição ou o impedimento, o Vice Presidente será desobrigado de sua função no Conselho de Administração e na Diretoria Regional, que passará a ser exercida pelo associado originalmente eleito e conduzido para estas funções.
Artigo 30. Em caso de destituição, impedimento ou morte de membro do Conselho de Administração indicado pelo Comitê de Ex- Presidentes, o Comitê , no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da destituição, do impedimento ou da morte do membro, indicará novo representante para compor o Conselho de Administração, durante o período remanescente, devendo esta indicação observar os mesmos critérios dos artigos 23 e 24 deste Estatuto.
Artigo 31. A destituição e o impedimento do Presidente da Diretoria Regional ou de membro do Conselho de Administração deverá ser objeto de processo administrativo perante o Conselho de Administração e será aprovado mediante 2/3 dos votos dos membros do Conselho de Administração, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Artigo 32. Os membros do Conselho de Administração poderão, a qualquer tempo, licenciar-se pelo período máximo de até 60 (sessenta) dias, anuais, mediante prévia e expressa comunicação dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, cabendo a este convocar o Conselho de Administração, em sessão extraordinária, se necessária for a sua convocação, para deliberação do pedido de licenciamento a ele dirigido.
Parágrafo Único. Se o membro do Conselho de Administração for Presidente de Diretoria Regional e havendo necessidade de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias anuais, este estará automaticamente licenciado do cargo de Presidente de sua Diretoria Regional e, nesta hipótese, cabendo ao Primeiro Vice Presidente da Diretoria as funções de Presidente da Diretoria Regional e membro no Conselho de Administração.
Artigo 33. O Conselho de Administração será representado por sua Diretoria, composta, obrigatoriamente por:
(i) 01 (um) Presidente;
(ii) 01 (um) Vice Presidente;
(iii) 01 (um) Secretário; e
(iv) 01 (um) Tesoureiro.
Parágrafo Primeiro. A primeira reunião do Conselho de Administração deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após a posse da integralidade dos membros do Conselho de Administração, e nesta reunião deverão ser apresentadas as chapas para composição da Diretoria do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo. Imediatamente após a apresentação das chapas será realizada a votação, vencendo aquela que obtiver a maioria simples dos votos dos membros presentes.
Parágrafo Terceiro. O Presidente da Diretoria do Conselho de Administração não exercerá voto nas reuniões e ou votação de matérias sujeitas a apreciação e deliberação do Conselho de Administração, com exceção nos casos em que se mostre necessário voto de qualidade visando o desempate de uma votação.
Parágrafo Quarto. A reeleição para o cargo de Presidente da Diretoria do Conselho de Administração será admitida uma única vez, de modo que após o término do seu segundo mandato consecutivo, o Presidente da Diretoria do Conselho de Administração fica inelegível para este cargo na eleição subsequente, podendo, todavia, candidatar-se aos cargos de Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo Quinto. O Presidente da Diretoria do Conselho de Administração que exercer mandato em razão de reeleição, embora fique impedido de concorrer a novo mandato consecutivo, poderá concorrer ao cargo de Vice-Presidente e, se eleito para tal posto, não poderá assumir a Presidência, exceto no caso de vacância ou impedimento do Presidente e sempre de modo interino e provisório, em prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contínuos ou descontínuos, dentro do qual o Conselho de Administração elegerá e dará posse ao novo titular na forma estatutária.
Parágrafo Sexto. O Presidente da Diretoria do Conselho de Administração, se oriundo de uma Diretoria Regional, fica licenciado deste cargo na Diretoria Regional, cabendo ao Primeiro Vice- Presidente da respectiva Diretoria Regional o exercício das funções de Presidente da Regional, com todas as prerrogativas e direitos perante o Conselho de Administração.
Parágrafo Sétimo. O Presidente da Diretoria do Conselho de Administração que renunciar, for destituído ou estiver, de qualquer forma, impedido para o exercício da função, não retornará a função que exercia anteriormente na Diretoria Regional, e, neste caso, o Vice- Presidente do Conselho de Administração assume o cargo de Presidente em definitivo e com todas as prerrogativas perante o Conselho, desde que não incidente a hipótese do parágrafo quinto.
Artigo 34. O Conselho de Administração reúne-se:
a) ordinariamente, uma vez por trimestre;
b) extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de membros representantes de no mínimo 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração; e
c) extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente da Diretoria do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. As reuniões do Conselho de Administração poderão ser presenciais, mas preferencialmente serão realizadas por qualquer meio remoto disponível e possível, sendo exclusivas aos Conselheiros, ao Diretor Executivo e aos Dirigentes das Regionais, podendo o Conselho de Administração admitir o ingresso de outras pessoas.
Parágrafo Segundo. Será admitida a participação por meio remoto de reunião prevista e convocada para ser realizada de forma presencial, desde que o Conselheiro interessado informe sua intenção de utilizar o meio remoto com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à realização da reunião.
Parágrafo Terceiro. Admitir-se-á a participação de convidados nas reuniões do Conselho de Administração, cabendo ao Presidente da Diretoria do Conselho formalizar o convite às pessoas estritamente necessárias para contribuir com os temas contidos na Ordem do Dia.
Parágrafo Quarto. A convocação da reunião extraordinária poderá ser feita com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência por qualquer outro meio que seja passível de confirmação o seu recebimento, devendo constar local, dia, hora e ordem do dia da reunião.
Parágrafo Quinto. A falta a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 04 (quatro) reuniões alternadas, ordinárias ou extraordinárias, salvo motivos justificados, como tais aceitos pelo Conselho de Administração, implicará na destituição do membro perante o Conselho de Administração.
Artigo 35. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração, para o biênio em exercício, deverão ser agendadas na primeira reunião do Conselho de Administração, da qual todos sairão cientificados das respectivas datas.
Parágrafo Primeiro. A convocação da reunião ordinária poderá ser feita com 05 (cinco) dias de antecedência por qualquer outro meio que seja passível de confirmação o seu recebimento, devendo constar local, dia, hora e ordem do dia da reunião. A ordem do dia poderá, se necessário, ser encaminhada posteriormente, mas sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião.
Parágrafo Segundo. As reuniões ordinárias previamente agendadas somente poderão ser alteradas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro. Dispensam-se todas as formalidades previstas nesse artigo, quando todos os membros do Conselho de Administração comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Artigo 36. As reuniões do Conselho de Administração serão validamente instaladas com a presença da maioria simples de seus membros. Em não havendo quórum na primeira chamada, poderá ser feito o pregão para segunda chamada após o prazo de 45 (quarenta e cinco) minutos, e a reunião será validamente instalada com os membros que estiverem presentes.
Parágrafo Primeiro. Será considerado presente às reuniões do Conselho de Administração, o membro do Conselho que participar das reuniões por qualquer meio remoto, desde que todos os participantes possam ser claramente identificados.
Parágrafo Segundo. O uso de tecnologia remota nas reuniões do Conselho de Administração deverá ser regulamentado em Regimento Interno.
Artigo 37. Fica vedada a representação por procuração nas reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 38. O Conselho de Administração, agindo sempre como órgão colegiado e não individualmente por meio de seus membros, deverá estabelecer as diretrizes básicas para as políticas gerais da ANFARMAG, bem como verificar e monitorar a sua implementação pelas Diretorias Regionais, Diretoria Executiva e correspondentes estabelecidos em todo e qualquer lugar, dentro e fora do país, sendo de sua competência e responsabilidade deliberar acerca das matérias previstas na lei e neste Estatuto, conforme abaixo:
a) fixar e estabelecer orientação geral e específica das atividades da ANFARMAG;
b) fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva;
c) convocar, por sua Diretoria, a Assembleia Geral, Ordinária e Extraordinária;
d) manifestar-se sobre o relatório da administração e sobre prestação de contas da Diretoria Executiva;
e) aprovar proposta de adaptação em quaisquer práticas contábeis da ANFARMAG elaboradas pela Diretoria Executiva em razão de legislação superveniente ao estatuto e que assim o exigir
f) abrir ou encerrar estabelecimento regional ou correspondentes;
g) propor alteração do Estatuto Social;
h) alienar qualquer ativo da ANFARMAG, observando o regimento e demais normas a serem aprovadas pelo Conselho a respeito;
i) constituir gravames e dívidas em nome da ANFARMAG;
j) aprovar ou rejeitar o orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva;
k) nomear membros das comissões previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
l) aprovar, reprovar ou solicitar reavaliação do Balanço Patrimonial e demais demonstrativos financeiros;
m) aprovar ou rejeitar propostas de edição de livros ou outros projetos de interesse da ANFARMAG;
n) aprovar proposta de alteração do Acordo de Compliance, em função de adequação ao Estatuto e Regimento;
o) alterar o Regimento Interno e estabelecer as normas de processo eleitoral;
p) decidir acerca da participação, composição e ou associação da ANFARMAG em outras associações, sociedades empresariais e ou comerciais na qualidade de membro, sócio ou quotista;
q) aprovar previamente as alterações do contrato social ou do estatuto social das sociedades em que a ANFARMAG participe inclusive indicando e aprovando a escolha dos administradores de sociedades controladas ou coligadas a serem eleitos com o voto da ANFARMAG;
r) aprovar indicações ao Conselho Fiscal e do acordo de Compliance;
s) aprovar, nomear e destituir o Diretor Executivo, conforme indicação da Diretoria do Conselho de Administração.
Artigo 39. Salvo expressa previsão contida neste Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração serão sempre tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos membros presente na sessão.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho de Administração deverão ser formalizadas através de resoluções ou atas, conforme disposto no Regimento Interno.
Artigo 40. São atribuições da Diretoria do Conselho de Administração
a) estabelecer critérios da política geral da ANFARMAG em cumprimento as determinações constantes do Estatuto Social, Regimento Interno e deliberações do Conselho de Administração, definir e supervisionar as funções que serão executadas pela Diretoria Executiva e acompanhar sua execução;
b) examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da ANFARMAG, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos e negócios jurídicos;
c) manifestar-se previamente sobre as propostas, relatórios e demais documentos submetidos ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
d) manifestar-se previamente a celebração, alteração ou rescisão de contratos firmados pela ANFARMAG;
e) aprovar a constituição de mandatários;
f) manifestar-se acerca das proposições da Diretoria Executiva para o estabelecimento de: (a) planos estratégicos de médio e longo prazo; (b) planejamento orçamentário, orçamento anual e todo e qualquer investimento; (c) planejamento tributário; (d) estrutura administrativa e de pessoal da ANFARMAG; (e) critérios adotados na aplicação das disponibilidades financeiras;
g) escolher ou destituir auditores independentes;
h) indicar pessoa para exercer o cargo de Diretor Executivo, na forma do artigo 46, e a forma de contratação será tratada em regimento interno.
Parágrafo Primeiro. As deliberações da Diretoria do Conselho de Administração, salvo expressa previsão contida neste Estatuto, serão sempre tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos membros presente na sessão.
Parágrafo Segundo. As decisões da Diretoria do Conselho de Administração deverão ser formalizadas através de resoluções e atas de reunião com força decisória, conforme disposto no Regimento Interno.
Artigo 41. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
a) convocar e presidir reuniões e Assembleias, fazendo cumprir decisões do Conselho de Administração;
b) manter relacionamento com o público em solenidades e outras ocasiões especiais;
c) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno; e
d) dar posse aos membros de Regional, aos membros do Conselho de Administração, ao Diretor Executivo e ao associado efetivo, Pessoa Física, para o Conselho Fiscal e integrantes do Comitê de Compliance.
Artigo 42. São atribuições do Conselheiro Vice-Presidente o auxílio ao Presidente do Conselho de Administração no exercício de suas funções, bem como substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;
Artigo 43. São atribuições do Conselheiro Secretário:
a) responder pelo expediente das sessões do Conselho de Administração e das sessões da Diretoria do respectivo conselho;
b) lavrar as Atas das reuniões e das Assembleias;
Artigo 44. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro:
a) supervisionar a Tesouraria e a gestão financeira da Anfarmag;
b) compartilhar com o Diretor Executivo a administração econômico- financeira da ANFARMAG;
c) assinar, em conjunto com o Diretor Executivo, os documentos relativos à movimentação financeira da Anfarmag, inclusive cheques e demais títulos de créditos;
d) acompanhar a execução orçamentária e emitir relatórios situacionais trimestrais ou a qualquer tempo a pedido da Diretoria do Conselho, devendo apresentá-los em até 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado uma vez por igual período mediante pedido fundamentado;
e) examinar e pré-aprovar a Previsão Orçamentária anual da Entidade, devendo esta ser elaborada pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho de Administração;
f) fiscalizar a contabilidade, devendo apresentar trimestralmente ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal juntamente com as Diretor Executivo demonstrações financeiras, ou, a qualquer tempo, mediante requisição justificada de membro do Conselho de Administração; e
g) manter em dia os livros fiscais.
Parágrafo Único: O Conselheiro Tesoureiro poderá nomear dentre os integrantes da Diretoria do Conselho Administrativo um procurador para exercer suas funções de movimentação das contas bancárias.
Artigo 45. Os membros do Conselho de Administração, no exercício de seus cargos, quando em nome da associação, não respondem pessoalmente pelos atos que pratiquem, mas assumem tal responsabilidade se agirem contrariamente aos dispositivos estatutários, regimentais ou da Lei.
Artigo 46. O Conselho de Administração deverá constituir uma Diretoria Executiva, composta por 01 (um) Diretor Executivo a ser indicado pela Diretoria do Conselho de Administração, cujas atribuições serão definidas neste Estatuto Social e no Regimento Interno da ANFARMAG.
Parágrafo Primeiro. A Diretoria Executiva poderá ser composta por quaisquer dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo. No caso de membro do Conselho de Administração integrar a composição da Diretoria Executiva, este não será remunerado e terá seu mandato suspenso no Conselho de Administração enquanto exercer atividade na Diretoria Executiva.
Parágrafo Terceiro. O Diretor Executivo tomará posse mediante assinatura do respectivo termo, devendo permanecer em exercício pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação pela Diretoria do Conselho.
Parágrafo Quarto. Em caso de substituição do Diretor Executivo e até a indicação e posse de novo profissional, as funções do cargo serão exercidas excepcional e temporariamente pelo Presidente do Conselho de Administração, encerrando esta atribuição com a formalização do novo Diretor Executivo indicado, inclusive perante o Poder Público e respectivo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.
Artigo 47. São atribuições do Diretor Executivo a administração ordinária e a representação da ANFARMAG, incumbindo-lhe a gestão e a execução dos seus objetivos estatutários, incluindo, mas não se limitando a:
a) zelar pela observância da lei, deste Estatuto Social e do Regimento Interno da ANFARMAG;
b) zelar pela observância das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais, nas Reuniões do Conselho de Administração e decisões adotadas pela Diretoria do Conselho de Administração;
c) administrar e conduzir a execução dos objetivos estatutários da ANFARMAG, observadas as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração, bem como a representação geral da ANFARMAG, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar a outro Diretor ou funcionário da ANFARMAG, neste último caso através de procuração, atribuições que serão especificadas no instrumento de mandato;
d) nomear procuradores, devendo especificar no mandato os atos e operações que poderão praticar e o prazo de validade, que não será superior a 01 (um) ano, exceto nos casos de procurações outorgadas para fins de representação judicial, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado;
e) confessar, renunciar, transigir, acordar em qualquer direito ou obrigação da ANFARMAG, desde que pertinente às atividades relacionadas ao seu objeto, bem como dar e receber quitação;
f) representar a ANFARMAG nas suas relações com outras pessoas ou instituições;
g) responsabilizar-se conjuntamente com o Conselheiro Tesoureiro perante o Conselho de Administração e associados pelos valores e importâncias que lhe forem confiadas;
h) responsabilizar-se conjuntamente com o Conselheiro Tesoureiro pelo recebimento de dinheiro, valores e qualquer tipo de legado destinado à ANFARMAG, bem como pelo depósito destes em estabelecimentos bancários credenciados;
i) realizar despesas autorizadas pelo Conselho de Administração e/ou sua respectiva diretoria;
j) zelar pela organização e pelo cumprimento das obrigações fiscais, econômicas e financeiras da ANFARMAG;
k) em conjunto com o Conselheiro Tesoureiro, responsabilizar-se pela emissão de cheques e demais movimentações financeiras;
l) coordenar as atividades de captação de recursos para a ANFARMAG;
m) elaborar o orçamento anual da ANFARMAG;
n) autorizar despesas que não ultrapassem, conjuntamente, 5% (cinco por cento) do orçamento trimestral da ANFARMAG;
o) conduzir todas as demais atividades executivas com a finalidade de manter o funcionamento da ANFARMAG;
p) admitir, demitir, transferir, designar para cargo ou função, ou suspender, se necessário, funcionários da ANFARMAG;
q) constituir comissões técnicas e/ou grupo de trabalho, com a finalidade de assessorar e desenvolver trabalhos em temas de interesse da ANFARMAG, de forma voluntária e não remunerada;
Parágrafo Único. O Diretor Executivo poderá contar, sempre que isso seja considerado necessário, com o auxílio de especialistas, cuja contratação deverá ser previamente autorizada pela Diretoria do Conselho de Administração.
Artigo 48. O Conselho de Administração nomeará uma Comissão de Compliance, integrada por associados que preencham os requisitos do artigo 13, parágrafo primeiro. As atribuições e procedimentos dessa Comissão de Compliance serão definidos no Regimento Interno, e serão exercidos de forma voluntária e não remunerada.
Artigo 49. Poderá o Conselho de Administração, Diretoria do Conselho e o Diretor Executivo constituir comissões técnicas e/ou grupo de trabalho, com a finalidade de assessorar e desenvolver trabalhos em temas de interesse da ANFARMAG, de forma voluntária e não remunerada.
SEÇÃO 2
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 50. A Assembleia Geral é o órgão pelo qual se manifestam coletivamente os associados e se realiza ordinariamente uma vez por ano, para aprovar ou rejeitar, as contas da gestão da ANFARMAG, com seu Balanço Geral e respectivas demonstrações financeiras.
Parágrafo Único. Na hipótese de rejeição das contas, a Assembleia deliberará acerca das providências a serem adotadas.
Artigo 51. A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente por (i) convocação do Presidente do Conselho de Administração (ii) por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração ou (iii) por solicitação, por escrito, de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e em dia com as suas contribuições, para tratar de assuntos relevantes ligados à ANFARMAG.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese dos itens “ii” e “iii” do caput, caberá ao Diretor Executivo as providências necessárias para publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do formal recebimento da documentação comprobatória da deliberação do Conselho de Administração ou da solicitação dos associados.
Parágrafo Segundo. Caberá à Diretoria Executiva a aferição da filiação e a da regularidade estatutária dos associados que solicitarem a realização de Assembleia Geral Extraordinária, na forma do item “iii” do caput, dando imediata ciência a todos os membros do Conselho de Administração quanto à solicitação recebida.
Artigo 52. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada através de Edital, publicado no website anfarmag.org.br ou afixados na sede da ANFARMAG, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, devendo ser encaminhada cópia a todos os seus associados por meios eletrônicos.
Parágrafo Único. As Assembleias decidem por maioria, com a presença em primeira convocação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos; e em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, com qualquer número de presentes.
Artigo 53. A Assembleia Geral para decidir sobre a extinção da ANFARMAG somente poderá ser convocada com 30 (trinta) dias de antecedência, por Edital publicado em jornal de circulação nacional e sua decisão só será válida se referendada por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, sendo este também o quorum necessário para a sua realização.
SEÇÃO 3
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 54. O Conselho Fiscal é composto por 06 (seis) associados efetivos, Pessoa Física, não integrantes do Conselho de Administração, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
Parágrafo Primeiro. Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Presidente do Conselho de Administração e deverão ser aprovados pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na sessão.
Parágrafo Segundo. A votação dos Conselheiros Fiscais deverá ocorrer na mesma sessão que deliberar pela eleição do órgão de representação do Conselho de Administração, previsto no artigo 33 deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro. As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser realizadas na presença dos 03 (três) conselheiros titulares, cujas deliberações serão tomadas pela maioria simples. Caberá ao suplente substituir o titular em suas ausências e/ou impedimentos.
Artigo 55. Ao Conselho Fiscal compete o exercício das seguintes atividades, de forma voluntária e não remunerada:
a) supervisionar a aplicação do Plano de Contas da Contabilidade da ANFARMAG;
b) aprovar Balanço Patrimonial e demonstrações financeiras;
c) examinar periodicamente a escrituração da contabilidade, verificando sua validade;
d) visar balanços e documentação contábil e financeira;
e) emitir parecer escrito, para ser submetido à Assembleia Geral acerca (i) do balanço patrimonial encerrado no final de cada exercício, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à apresentação final desse balanço pela Contabilidade; e (ii) do balanço patrimonial referente ao período final de cada gestão da ANFARMAG, nos 90 (noventa) dias seguintes ao término do respectivo mandato.
Parágrafo Único. A Diretoria Executiva disponibilizará o parecer a que se refere a alínea “e” deste artigo na sessão da Assembleia Geral, convocada para fins de aprovação das contas da gestão da ANFARMAG.
SEÇÃO 4
DA OUVIDORIA
Artigo 56. O Conselho de Administração, fica autorizado a criar e ou extinguir, uma Ouvidoria a qual se reportará ao Conselho de Administração, e que terá como atribuição receber denúncias e queixas relacionadas a ANFARMAG e seus associados, diligenciar nos setores administrativos competentes da ANFARMAG e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos da ANFARMAG, e manter o interessado sempre informado sobre as providências adotadas.
Parágrafo Único. Os critérios de atuação e funcionamento da Ouvidoria serão regidos pelo Regimento Interno da Anfarmag.
DA VIDA FINANCEIRA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 57. A vida financeira da associação se processará dentro de rigoroso plano de receita e despesa, definidos nos termos do Regimento Interno.
Artigo 58. Considera-se receita da ANFARMAG:
a) as contribuições dos associados;
b) as contribuições de particulares, empresas, entidades científicas ou do Poderes Público;
c) eventuais ingressos provenientes de estudos, eventos, cursos, seminários ou conferências;
d) direitos autorais da exploração econômica de suas obras;
e) doações;
f) subvenções; e
g) remuneração por prestações de serviços ou intermediação de negócios em prol dos associados, podendo emitir os respectivos documentos fiscais.
DAS REGIONAIS, SUCURSAIS E CORRESPONDENTES
Artigo 59. O Conselho de Administração, atendendo às necessidades locais e aos objetivos da ANFARMAG, poderá estabelecer unidade regional, denominada simplesmente “Regional”, de caráter exclusivamente de representação, não possuindo personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira ou competência decisória, e deverá cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. As Regionais estarão limitadas a 01 (uma) representação por Unidade da Federação (Estados e Distrito Federal), desde que haja pelo menos 50 (cinquenta) associados efetivos, sendo 30 (trinta) Pessoas Físicas e 20 (vinte) Pessoas Jurídicas, que serão considerados fundadores da Regional.
Parágrafo Segundo. A Regional deverá manter o mínimo de associados efetivos exigidos para sua criação durante toda sua existência, sob pena de encerramento e extinção pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro. Atendendo às necessidades locais e aos objetivos da ANFARMAG, o Conselho de Administração poderá criar Regional que abranja 02 (duas) ou mais unidades da Federação
Parágrafo Quarto. As atividades da Regional serão exercidas uma Diretoria compostas por 05 (cinco) membros, que ocuparão as seguintes funções, de forma voluntária e não remunerada:
(i) Presidente;
(ii) Primeiro Vice-Presidente;
(iii) Segundo Vice-Presidente;
(iv) Secretário Geral;
(v) Segundo Secretário.
Parágrafo Quinto. É facultativo o preenchimento do cargo de Segundo Secretário.
Parágrafo Sexto. A reeleição para o cargo de Presidente da Diretoria Regional será admitida uma única vez, de modo que após o término do segundo mandato consecutivo, o Presidente da Diretoria Regional fica inelegível para este cargo na eleição subsequente, podendo, todavia, candidatarem-se aos cargos de Vice-Presidente ou Secretário Geral.
Parágrafo Sétimo. A primeira administração de cada Diretoria Regional será indicada por consenso entre os fundadores, mediante aprovação do Conselho de Administração, que poderá, exclusivamente nesse caso, dispensar o disposto no Artigo 13, Parágrafo Primeiro, exceto para a função de Presidente. A primeira eleição se realizará concomitantemente com as eleições das outras Regionais.
Parágrafo Oitavo. As ações de cada Regional se restringem à respectiva área territorial de atuação, cabendo ao Conselho de Administração às ações de âmbito nacional.
Parágrafo Nono. Caso o Conselho de Administração reconheça que a ação ou iniciativa conduzida pela Regional tenha abrangência além de sua respectiva região, determinará que as decisões sobre o tema sejam tratadas pelo próprio Conselho ou pela Diretoria Executiva da ANFARMAG.
Artigo 60. A Regional exercerá suas atividades de modo desconcentrado, mas jungido à gestão geral da ANFARMAG, e deverá cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, da Diretoria do Conselho de Administração da ANFARMAG.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração somente poderá intervir na Diretoria Regional para assegurar a observância dos seus princípios estatutários, das obrigações de seus associados, do parágrafo único deste artigo e da rotatividade administrativa das Diretorias Regionais .
Artigo 61. As atribuições dos membros da Regional serão definidas no Regimento Interno da ANFARMAG, podendo ser complementadas por Resolução da Diretoria do Conselho de Administração.
Artigo 62. Fica autorizada a Diretoria Executiva a transferir e consolidar eventual patrimônio existente e pertencente à qualquer representação regional para a representação da ANFARMAG indicada no caput do Artigo 2º deste Estatuto.
Artigo 63. A denominação da Regional será sempre formada pela palavra ANFARMAG, seguida do nome do Estado correspondente.
Artigo 64. As Regionais, no âmbito das respectivas áreas de atuação, poderão criar e encerrar Sucursais, mas o encerramento dependerá de prévia aprovação pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. Os associados que estejam sob a competência territorial da Sucursal, poderão exercer os direitos previstos na alínea b, do artigo 13, deste Estatuto, em relação a Diretoria Regional a qual a Sucursal esteja vinculada.
Parágrafo Segundo. Aplica-se às Sucursais as mesmas disposições previstas para as Regionais, em especial aquelas descritas no caput do artigo 59 deste Estatuto
Parágrafo Terceiro. A Sucursal terá um Diretor e um Secretário nomeados pela respectiva Regional que a criou
Parágrafo Quarto. Os ocupantes de cargo ou função na Sucursal deverão (i) ser associado efetivo, nos termos do artigo 6º, inciso I, item “a”, deste Estatuto, (ii) estar em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias, e (iii) atuar comprovadamente no segmento de medicamento e de produto magistral
Parágrafo Quinto. O mandato do Diretor e do Secretário da Sucursal se encerrará com o término do mandato da Diretoria Regional que os nomeou
Parágrafo Sexto. A denominação da Sucursal será sempre formada pelas palavras ANFARMAG – SUCURSAL seguida do nome da cidade ou região correspondente;
Parágrafo Sétimo. A criação de Sucursal pelo Conselho de Administração da ANFARMAG somente se dará em localidades não abrangidas por Regional.
Parágrafo Oitavo. As Sucursais criadas pelo Conselho de Administração deverão estar obrigatoriamente vinculadas a uma Regional, que terá a autonomia para administração de suas atividades e dos recursos financeiros que lhe forem repassados ou obtidos nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Parágrafo Nono. A partir da criação da Sucursal pelo Conselho de Administração, e indicação por este da respectiva Regional que a administrará, caberá a esta Regional a indicação dos ocupantes de cargo ou função na Sucursal.
Parágrafo Décimo. A Sucursal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 59 deste Estatuto, poderá ser convertida em Regional.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 65. A eleição para qualquer cargo da ANFARMAG deverá observar as disposições previstas no Regulamento Eleitoral, editado por ato do Conselho de Administração e cuja mudança somente será admitida pelo voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 66. Este Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, com a presença, em primeira convocação, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em gozo dos seus direitos, e maioria simples associados presentes em segunda convocação, feita trinta minutos após a primeira.
Parágrafo Primeiro. Não será submetida à Assembleia nenhuma proposta de alteração estatutária que não conte com a prévia aprovação, manifestada por escrito, ou por meio que possa ser registrado, de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros do Conselho de Administração em exercício, considerando-se que concordam com a proposta os que não se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do seu recebimento, comprovado por AR ou por meio idôneo.
Parágrafo Segundo. Excetuam-se das situações previstas no Parágrafo Primeiro deste Artigo, as propostas que sejam subscritas no mínimo por maioria absoluta dos associados com direito a voto, as quais serão submetidas à Assembleia independentemente dessa prévia aprovação.
Artigo 67. A ANFARMAG só poderá ser extinta conforme disposto no Artigo 53 deste Estatuto.
Parágrafo Único. Extinta a ANFARMAG, todo o seu patrimônio social, respeitadas as doações condicionadas, será destinado a uma associação congênere, legalmente constituída, para ser aplicado nas mesmas finalidades. Na eventual falta de uma Associação congênere, seu patrimônio social será destinado a uma instituição de cunho caritativo, a ser designada pela Assembleia que determinar a dissolução.
Artigo 68. Os casos omissos, ambíguos, eventualmente contraditórios ou que exijam resposta imediata frente a uma determinada situação fática excepcional e extraordinária, serão resolvidos pela Diretoria do Conselho de Administração “ad referendum” do próprio Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Artigo 69. O exercício fiscal da ANFARMARG encerrar-se-á em 31 de dezembro.
Artigo 70. O presente Estatuto, que é assinado e rubricado pelos membros do Conselho de Administração da ANFARMAG, foi aprovado pela Assembleia Geral e entra em vigor nesta data, ficando expressamente ressalvada a validade de todos os atos praticados com base nas normas estatutárias anteriormente vigentes.
São Paulo, 31 de maio de 2021.