Foram atualizadas as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998, por meio da Resolução RDC nº 1.023/2026, publicada no DOU nº 88, 13/05/2026, Seção 1, p. 138.
Dentre as alterações promovidas, destaca-se a mudança do tipo de receituário para os produtos de Cannabis, por ora somente os industrializados, com teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,2%, que, desde 04 de maio de 2026, passaram a estar sujeitos à prescrição mediante Receita de Controle Especial. As embalagens atualmente comercializadas com tarja preta poderão ser dispensadas até o término de seus prazos de validade, mediante apresentação de Receita de Controle Especial.
Além disso, a partir de 04 de agosto de 2026, o limite de THC menor ou igual a 0,2% passa a ser menor ou igual a 0,3%.
Ainda, a referida norma promove alterações, exclusões e inclusões de adendos nas Listas A3, B1, C1 e E, conforme abaixo:
EXCLUSÃO
Adendo 7 da Lista A3 – estão sujeitos aos controles desta Lista os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à fabricação dos Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma que venha a substituí-la.
Adendo 8 da Lista A3 – estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma que venha a substituí-la, que contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%.
Adendo 9 da Lista A3 – estão sujeitos aos controles desta Lista os produtos veterinários com finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), à base de derivados de Cannabis sativa, assim como os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à sua fabricação.
Adendo 13 da Lista B1 – estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma que venha a substituí-la, que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).
Adendo 10 da Lista E – excetuam-se dos controles referentes a esta lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma que venha a substituí-la, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelos adendos 8 da Lista “A3” e 13 da Lista “B1”, bem como os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, a serem utilizados em sua fabricação, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelo adendo 7 da Lista “A3”.
Adendo 11 da Lista E – excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os produtos veterinários com finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), à base de derivados de Cannabis sativa, assim como os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à sua fabricação, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelo adendo 09 da Lista A3.
INCLUSÃO
Adendo 10 na Lista A3 – estão sujeitos aos controles desta Lista os produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026, ou de norma que venha a substituí-la, os medicamentos à base de Cannabis registrados na Anvisa, os produtos veterinários à base de Cannabis com finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), bem como o material vegetal, o extrato, o fitofármaco CBD e o produto intermediário a granel e na embalagem primária obtidos da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinados à fabricação destes.
Adendo 11 na Lista A3 – estão sujeitos aos controles desta Lista a importação e a distribuição da espécie vegetal Cannabis sativa L., do extrato, do fitofármaco CBD, do produto intermediário a granel e na embalagem primária obtidos a partir desta espécie vegetal, para fins de pesquisa, desenvolvimento e fabricação de insumo farmacêutico, de produtos de Cannabis e de medicamentos, bem como a exportação destes.
Adendo 12 na Lista A3 – os produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026, ou de norma que venha a substituí-la, que apresentem teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,2%, estão sujeitos à prescrição em Receita de Controle Especial.
Adendo 15 na Lista C1 – está sujeita aos controles desta Lista a espécie vegetal Cannabis sativa L. que comprovadamente produza teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, nos termos do Adendo 13 da Lista E.
Adendo 13 na Lista E – excetua-se dos controles referentes a esta Lista, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026, a espécie vegetal Cannabis sativa L. que comprovadamente produza teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, a qual está sujeita aos controles da Lista C1.
Adendo 14 na Lista E – as substâncias e os produtos obtidos da espécie vegetal Cannabis sativa L. com qualquer teor de tetrahidrocanabinol (THC) estão sujeitos aos controles desta Lista, ressalvados os casos de autorização regulamentar ou legal.
Adendo 15 na Lista E – excetua-se da proibição de que trata esta Lista, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 1.012, de 30 de janeiro de 2026, o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de tetrahidrocanabinol (THC) superior a 0,3%, quando destinado exclusivamente a fins de pesquisa e a ambientes regulatórios experimentais devidamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Adendo 16 na Lista E – excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026, ou de norma que vier a substituí-la, os medicamentos à base de Cannabis registrados na Anvisa, os produtos veterinários à base de Cannabis com finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), bem como o material vegetal, o extrato, o fitofármaco CBD e o produto intermediário a granel e na embalagem primária obtidos da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinados à fabricação destes, os quais estão sujeitos aos controles da Lista A3.
Adendo 17 na Lista E – excetuam-se dos controles referentes a esta Lista a importação e a distribuição da espécie vegetal Cannabis sativa L., do extrato, do fitofármaco CBD, do produto intermediário a granel e na embalagem primária, obtidos a partir dessa espécie vegetal, para fins de pesquisa, desenvolvimento e fabricação de insumo farmacêutico, de produtos de Cannabis e de medicamentos, bem como a exportação desses itens, sendo aplicáveis os controles da Lista A3.
A norma entra em vigor na data de sua publicação. Entretanto, o Adendo 15 da Lista C1 e os Adendos 13, 14 e 15 da Lista E entram em vigor em 04 de agosto de 2026.
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