CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

26/05/2020 Informes

Atendimento de prescrições de medicamentos para possível utilização contra covid-19

A avaliação farmacêutica da prescrição é o ponto de partida para a dispensação de medicamentos, preparações magistrais, oficinais e outros produtos para a saúde prescritos por profissionais legalmente habilitados. Requer do farmacêutico a verificação precisa dos componentes da receita e da abrangência de prescrição de cada um deles. Verifique orientações sobre o assunto no Guia Prático de Prescritores Habilitados e Prescrições da Anfarmag.

No atual cenário de pandemia causado pelo Sars-Cov-2 as mesmas regras se aplicam aos fármacos e outros insumos, a exemplo de cloroquina, hidroxicloroquina, nitazoxanida e ivermectina.

Importante ressaltar que:

Clouiroqna e Hidroxicloroquina estão sujeitas a prescrição médica em receituário de controle especial em duas vias e escrituração da movimentação no SNGPC de acordo com a Resolução RDC nº 351/2020.

Nitazoxanida está sujeita a prescrição médica em receituário de controle especial em duas vias e escrituração da movimentação no SNGPC de acordo com a Resolução RDC nº 372/2020);

Ivermectina está sujeita a prescrição médica ou de médico veterinário, não sendo atualmente um insumo sujeito a controle especial. Assim, a prescrição por um desses profissionais é obrigatória, sem necessidade de retenção.

Considerações finais

▪ Medicamentos sob prescrição somente devem ser dispensados com a apresentação de receitas válidas;

▪ Medicamentos sob controle especial somente devem ser dispensados com a apresentação de receitas válidas conforme determinado pela Portaria SVS/MS nº 344/1998;

▪ Quaisquer medicamentos para tratamento de Covid-19 somente poderão ser dispensados pelas farmácias somente sob prescrição médica; verificar protocolos de autoridades de saúde e literatura publicada;

▪ O farmacêutico – profissional habilitado a prescrever conforme Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013 – deve estar limitado à medicamentos isentos de prescrição médica e outras categorias permitidas, sob pena de processo ético.

Referências

Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dar outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 19 dez. 1973

Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 ago. 1977

Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, p. 37, 19. maio. 1998. Republicada no Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 1º de fev. de 1999.

BRASIL. Ministério da Saúde. Anvisa. Resolução RDC nº 67, de 08/10/2007 – Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias.

RESOLUÇÃO – RDC nº 351, de 20 de março de 2020 – Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

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