CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

01/09/2023 Informes

Edital de Convocação Assembleia Geral Ordinária

O Presidente do Conselho de Administração da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS – ANFARMAG, no uso das suas atribuições que lhe conferem a letra “c” do artigo 38, letra “a”, do artigo 41 do Estatuto Social da Entidade, CONVOCA os associados efetivo e profissional, em dia com suas obrigações e em condições de votar, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, no dia 14 de setembro de 2023, em PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, às 11h (onze horas), e em SEGUNDA CONVOCAÇÃO às 11h30m (onze horas e trinta minutos), que será realizada por meio de conferência virtual e poderá ser acessada no link  assembleia.anfarmag.org.brcom login e senha do associado, para deliberar, nos termos do artigo 6º do Regulamento Eleitoral disciplinado pela Resolução do Conselho de Administração (RCA) n. 007/2021, sobre a seguinte ordem do dia: dar início ao processo eleitoral para o biênio 2024/2025 e, assim: a) fixar as datas das eleições, entendendo-se por “data da eleição” a data de apuração dos votos; b) eleger a Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) associados efetivos, Pessoa Física, no gozo de suas prerrogativas estatutárias, com que será empossada na mesma Assembleia e presidirá as eleições para as Diretorias Regionais; c) declarar aberto o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das chapas e as respectivas prioridades estratégicas de interesse regional; d) determinar o meio pelo qual a eleição será conduzida, se por meio físico (cédula) ou eletrônico; e) fixar a data da posse das Diretorias Regionais e do Conselho de Administração. 

Em cumprimento do parágrafo terceiro do artigo 6º do Regulamento Eleitoral, transcreve-se os dispositivos abaixo, todos do mesmo Regulamento: 

“Artigo 2º. São elegíveis para qualquer cargo estatutário da Anfarmag, o associado efetivo pessoa física que satisfizer os seguintes requisitos: 

a) ser associado efetivo;

b) estar juridicamente vinculado a um associado efetivo pessoa jurídica;

c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão;

d) ter, no mínimo, 12 (doze) meses de inscrição ininterruptos na Anfarmag na mesma categoria de associado; 

e) estar em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias;

f) atuar comprovada e ininterruptamente no segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde por igual período.

Parágrafo Primeiro. Não serão admitidas candidaturas individuais. As candidaturas serão apresentadas coletivamente, estruturadas na forma de chapas. 

Parágrafo Segundo. Não são elegíveis os associados efetivos Pessoa Física que mantenham vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços com a ANFARMAG ou, ainda, que exerçam atividade incompatível, ética e profissional com os interesses da ANFARMAG e de seus associados. 

Artigo 3º. O associado profissional poderá participar de processo eleitoral compondo chapa, exclusivamente para o cargo de Secretário ou de eventuais cargos de função meramente administrativa da unidade Regional. 

Artigo 4º. Serão eleitores os associados que atenderem a todas as disposições estatutárias e regimentais. 

Parágrafo Único. O associado efetivo Pessoa Jurídica, nos termos do artigo 6º inciso II deste Estatuto, votará por intermédio de seu representante legal. 

Artigo 5º. A eleição na Diretoria Regional deverá ser realizada bienalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em exercício, cabendo à referida Diretoria Executiva tomar todas as medidas para viabilizar o processo eleitoral. 

Parágrafo Primeiro. O mandato das Diretorias Regionais em exercício na data da entrada em vigor deste dispositivo, deverá seguir a lógica preconizada no artigo 22, parágrafos 1º e 2º do Estatuto Social. 

Parágrafo Segundo. Pela não realização das eleições até a data estabelecida neste artigo, perdem o direito à elegibilidade a quaisquer cargos da ANFARMAG, por 02 (dois) mandatos consecutivos, todos os membros do Conselho de Administração e da comissão eleitoral. 

Parágrafo Terceiro. Insere-se no conceito de “elegibilidade” previsto no parágrafo segundo deste artigo, a indicação do Ex-Presidente e Ex-Conselheiros para o Conselho de Administração. 

Artigo 6º. Até o dia 30 de setembro (30/09) do ano em que se devam realizar eleições, reunir-se-á em Assembleia Geral Eleitoral, convocada pelo Presidente do Conselho de Administração com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para: 

a) fixar as datas das eleições, observado o artigo 5º deste Regulamento, entendendo-se por “data da eleição” a data de apuração dos votos;

b) eleger a Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) associados efetivos, Pessoa Física, no gozo de suas prerrogativas estatutárias, com que será empossada na mesma Assembleia e presidirá as eleições para as Diretorias Regionais; 

c) declarar aberto o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das chapas e as respectivas prioridades estratégicas de interesse regional; 

d) determinar o meio pelo qual a eleição será conduzida, se por meio físico (cédula) ou eletrônico;

e) fixar a data da posse das Diretorias Regionais e do Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro. As impugnações poderão ser apresentadas por qualquer associado que atender à todas as disposições estatutárias e regimentais, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados da data de apresentação das chapas. 

Parágrafo Segundo. As impugnações deverão ser julgadas nos 05 (cinco) dias subsequentes do recebimento da solicitação de impugnação pela Comissão Eleitoral. 

Parágrafo Terceiro. Do edital de convocação da Assembleia constará o inteiro teor dos Artigos 2º a 6º deste Regulamento.” 

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