A Prefeitura do Município de Goiânia fez publicar o Decreto nº 1050, de 18 de maio de 2020, que “estabelece horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento e de prevenção pandemia da covid-19 nos serviços de transporte público coletivo, no âmbito do município de Goiânia, e dá outras providências”. (gn)
Os principais pontos a que as farmácias devem se atentar são:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os horários de início do funcionamento e do expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19. (gn)
Art. 2º Com a finalidade de diminuir a aglomeração de usuários nos terminais e evitar que o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia exceda a capacidade de passageiros sentados, ficam determinados os seguintes horários obrigatórios de funcionamento e de início de expediente, nos termos do art. 1° deste Decreto:
VI – às 9h: a) farmácias de manipulação;
3º Não se aplica a obrigatoriedade de horários prevista neste artigo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 6º Nos casos em que o estabelecimento possua mais de uma atividade, regularmente autorizadas a funcionar, nos termos da legislação relativa à prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:
I – deverá ser obedecido o horário estabelecido neste Decreto para a atividade principal; (gn)
Art. 7º Fica permitida a flexibilização dos horários de fechamento estabelecidos na legislação em vigor, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, observadas as normas trabalhistas e relativas ao sossego público. (gn)
Art. 8° Além da obediência aos horários estabelecidos neste Decreto, deverão ser observados, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e pelos prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19, os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente. (gn)
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, surtindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 2020.
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