Terça-feira, 4 de junho de 2019
Medida Cautelar – Moringa oleifera
Foi publicada no DOU de hoje, 4 de junho de 2019, a Resolução RE nº 1.478/2019, que estabelece a medida cautelar a seguir.
Empresa: Todas.
Produto – (Lote): ALIMENTOS QUE APRESENTEM MORINGA OLEIFERA NA SUA COMPOSIÇÃO, EM QUAISQUER FORMAS DE APRESENTAÇÃO (todos); MORINGA OLEIFERA COMO INSUMO PARA ALIMENTOS, EM QUAISQUER FORMAS DE APRESENTAÇÃO (todos);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0360332/19-6
Assunto: 70351 – MEDIDA CAUTELAR- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda
Motivação: Considerando não haver avaliação e comprovação de segurança do uso da espécie Moringa oleifera em alimentos; Considerando que produtos denominados e/ou constituídos de Moringa oleifera vêm sendo irregularmente comercializados e divulgados com diversas alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, infringindo os arts. 21, 23, 31 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; item 4.3 da Resolução Anvisa n° 16, de 30 de abril de 1999; item 3.5 da Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999; item 3.1, alíneas b, e, f e g da Resolução – RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002.
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Até que haja confirmação da aplicabilidade às farmácias de manipulação, recomenda-se a não comercialização do insumo (especificação como insumo alimentício).
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