CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

22/06/2020 Informes

MS: obrigatoriedade de uso de máscara de proteção individual

Foi publicado no DOE do Mato Grosso do Sul de 19 de junho de 2020 o Decreto nº 15.456, de 18 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação nos locais que especifica, no território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19”.

Art. 1º A partir do dia 22 de junho de 2020 é obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação no território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, nos seguintes locais:
I – órgãos, instituições e entidades públicas;
II – estabelecimentos privados acessíveis ao público, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III – meios de transporte coletivo intermunicipal e interestadual.
§ 1º O uso de máscara de proteção individual nos estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos termos dos protocolos sanitários aplicáveis a cada setor.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto:
I – as máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais e devem manter boca e nariz cobertos, conforme as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS, expedida pelo Ministério da Saúde, e as orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais, publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em 3 de abril de 2020; (gn)

Ainda, sobre penalidades:

Art. 2º Os sujeitos de direito responsáveis pelos locais referidos nos incisos I a III do caput do art. 1º deste Decreto que permitirem o ingresso e a permanência de pessoas sem máscara de proteção individual nos ambientes sob suas respectivas responsabilidades, ou que não cumprirem a determinação contida na alínea “b” do inciso III do § 2º do mesmo artigo, ficarão suscetíveis à aplicação das penalidades previstas no art. 341, inciso XXXII, da Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul. (gn)

(…)

Da vigência desse decreto:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos até a edição de ato normativo em sentido contrário. Campo Grande, 18 de junho de 2020. (gn)

A Prefeitura de Campo Grande editou medida similar por meio do Decreto nº 14. 354, de 18 de junho de 2020, publicado no DOM do mesmo dia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em espaços fechados públicos ou privados de acesso ao público em geral no âmbito do município de Campo Grande, em razão da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços fechados públicos ou privados de acesso ao público em geral no âmbito do município de Campo Grande, durante a emergência da COVID-19.

1º Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se:
I – espaços fechados públicos: os espaços abertos ao público que não sejam ao ar livre e os equipamentos de transporte coletivo.

II – espaços privados de acesso ao público em geral: os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que mantenham atendimento ao público. (gn)

Outras diretrizes incluem:

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por este Decreto devem coibir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a elas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma, se possível, com a identificação do agente infrator.

Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos públicos e privados fornecerem máscaras na entrada do local, a título gratuito ou às expensas do usuário da máscara. (gn)

Sobre penalidades no município de Campo Grande, o decreto estabelece:

Art. 6º O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar aos agentes infratores a comunicação às autoridades públicas, para fins de apuração de crimes de infração de medida sanitária preventiva e de desobediência, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa, com aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Vigência do Decreto municipal:

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 19 de junho de 2020

Para orientações específicas sobre regras de higiene, regras para controle de entrada de pessoas nos estabelecimentos, fornecimento de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel) e serviços de entrega em domicílio, entre outros, leia e adeque para sua farmácia o POP Orientações de trabalho em enfrentamento à Covid-19, que a Anfarmag preparou para você.

Ainda, para apoiar as farmácias na proteção/justificativa perante a autoridade em casos de fiscalização, recomenda-se que farmacêuticos, colaboradores internos e terceirizados contratados:

  • Portem sempre a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde consta o vínculo com a farmácia, fotocópia de seu CPF, RG e comprovante de endereço;
  • Portem sempre a Declaração que a Anfarmag preparou para a farmácia personalizar (em papel timbrado) para cada colaborador, a qual contempla os dados pessoais e trabalhistas deles.

Também se recomenda que a farmácia:

  • Mantenha uma relação dos profissionais que trabalham na farmácia, sejam colaboradores, terceirizados contratados ou sócios;
  • Oriente a cada colaborador e terceirizado contratado como cumprir com o regramento imposto, registrar o treinamento e solicitar assinatura individual para as orientações recebidas como forma de prevenção a problemas trabalhistas.

 

Dúvidas? Converse com o Serviço de Atendimento ao Associado

• Telefone: 4003-9019
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