CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

26/05/2020 Informes

Niteroi (RJ): obrigatoriedade de máscara facial não profissional

A Prefeitura Municipal de Niteroi (RJ) publicou a Lei nº 3499, de 20 de maio de 2020:

Art. 2º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional, artesanal ou industrial pelos colaboradores dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço com funcionamento autorizado pelos próximos 03 (três) meses, renováveis por igual período.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput do presente artigo devem fornecer o equipamento de proteção individual a seus colaboradores, podendo as máscaras serem aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
§ 2º O descumprimento do disposto no “caput” implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à pessoa jurídica empregadora, que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.
§ 3º Os estabelecimentos deverão orientar seus colaboradores para utilização da máscara facial.

Art. 3º Os colaboradores dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço autorizados a funcionar somente atenderão consumidores que estiverem utilizando máscara facial não profissional, artesanal ou industrial pelos próximos 03 (três) meses, renováveis por igual período.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à pessoa jurídica empregadora, que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.

Art. 4º A desobediência aos comandos previstos nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão a Lei nº 2.564 /2008 – Código Sanitário Municipal.

Vigência do decreto:

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Niterói, 20 de maio de 2020.

Para orientar as farmácias sobre organização e procedimentos operacionais no período de pandemia, a Anfarmag preparou o POP Orientações de trabalho em enfrentamento à covid-19.

Para proteção/justificativa perante a autoridade, recomenda-se que farmacêuticos, colaboradores internos e terceirizados:

  • Portem sempre a Carteira de Trabalho e Previdência Social em que consta o vínculo com a farmácia, fotocópia de seu CPF, RG e comprovante de endereço;
  • Portem sempre a declaração que a Anfarmag preparou para a farmácia personalizar (em papel timbrado) para cada colaborador, contemplando os dados pessoais e trabalhistas deles.

Recomenda-se que a farmácia:

  • Mantenha uma relação dos profissionais que trabalham na empresa, sejam colaboradores, terceirizados ou sócios;
  • Oriente cada colaborador e terceirizado sobre como cumprir o regramento imposto, registrar o treinamento e solicitar assinatura individual para as orientações recebidas como forma de prevenção de problemas trabalhistas.

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Telefone: 4003-9019
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