O Conselho Federal de Odontologia publicou a Resolução nº CFO-230, de 14 de agosto de 2020 (DOU nº 157, de 17/08/2020, seção 1, página 167) que “Regulamenta o artigo 3º da Resolução CFO-198/2019”.
Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face:
a) Alectomia;
b) Blefaroplastia;
c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas;
d) Otoplastia;
e) Rinoplastia; e,
f) Ritidoplastia ou Face Lifting.
Art. 2º. Fica vedado também ao cirurgião-dentista a realização de publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos e alheios à formação superior em Odontologia, a exemplo de:
a) Micro pigmentação de sobrancelhas e lábios;
b) Maquiagem definitiva;
c) Design de sobrancelhas;
d) Remoção de tatuagens faciais e de pescoço;
e) Rejuvenescimento de colo e mãos; e,
f) Tratamento de calvície e outras aplicações capilares.
Art. 3º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço.
Art. 4º. O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.
Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Estas normas também poderão ser acessadas pela Área do Associado > Área Legal > Buscas e Pesquisas > Legislação.
Dúvidas? Converse com o Serviço de Atendimento ao Associado
• Telefone: 4003-9019
• e-mail: www.anfarmag.org.br
• Área do Associado: www.anfarmag.org.br > Área do Associado > Cadastre sua dúvida
• Whatsapp: (11) 97554-0423