A publicação pelo Conselho Federal de Nutrição da Resolução CFN n° 656, de 15 de junho de 2020, no DOU de 18 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências” trouxe orientações importantes e que beneficiam a relação farmacêutico magistral – nutricionista como está evidenciado no texto:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista
§ 2° O nutricionista poderá prescrever produtos acabados/industrializados ou seus equivalentes manipulados e outros produtos não acabados passíveis de manipulação, isentos de prescrição médica e contemplados nesta Resolução. (gn)
A resolução também orienta sobre categorias de suplementos que podem ser prescritos (incluindo medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas) e sobre os limites superiores toleráveis de ingestão (UL – Tolerable Upper Intake Levels), além de acompanhar as listas de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares previstas nos anexos I e II da Instrução Normativa n° 28/2018 da Anvisa.
A farmácia magistral deve se comunicar com os nutricionistas de sua região para dispor seus serviços de preparo de formulações personalizadas, informando-os sobre as possibilidades magistrais.
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