CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

19/05/2020 Informes

Pará: orientações sobre lockdown

O Governo do Estado do Pará havia publicado o Decreto nº 729, de 5 de maio de 2020 que suspendia atividades não essenciais nos municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá.

Essas cidades continuam em lockdown até dia 24 de maio. De 20 a 24 de maio, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema também terão as atividades não essenciais suspensas.

Pontos importantes do decreto estadual que devem ser atendidos pelas farmácias:

Art. 2º Fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:…

IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto

ANEXO I…

III – farmácias, drogarias e padarias; (gn)

Ou seja, farmácias estão consideradas como serviço essencial e podem funcionar.

Ainda:

1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara…
3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto. (gn)
Art. 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 e em especial:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento e 50{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (cinquenta por cento) na área de estacionamento;

II – manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;

III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara;

IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e, VI – observar os horários de funcionamento previstos no ANEXO II deste Decreto. (gn)

ANEXO II…

Farmácias e Drogarias – 07h às 21h (gn)

Art. 5º Fica autorizado o serviço de entrega à domicílio (delivery) de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Atentar para as sanções do Art. 6º em caso de descumprimento das regras;

I – advertência;

II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e, III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP”s, a ser duplicada por cada reincidência;

Para orientar as farmácias sobre organização e procedimentos operacionais no período de pandemia, a Anfarmag preparou o POP Orientações de trabalho em enfrentamento à covid-19.

Para proteção/justificativa perante a autoridade, recomenda-se que farmacêuticos, colaboradores internos e terceirizados:

  • Portem sempre a Carteira de Trabalho e Previdência Social em que consta o vínculo com a farmácia, fotocópia de seu CPF, RG e comprovante de endereço;
  • Portem sempre a declaração emitida pelo Governo do Pará.

Recomenda-se que a farmácia:

  • Mantenha uma relação dos profissionais que trabalham na empresa, sejam colaboradores, terceirizados ou sócios;
  • Oriente cada colaborador e terceirizado sobre como cumprir o regramento imposto, registrar o treinamento e solicitar assinatura individual para as orientações recebidas como forma de prevenção de problemas trabalhistas.

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