CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

31/03/2020 Informes

Prescrição e assinatura digital

Recentemente, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, que “dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de covid-19.” (gn)

A portaria permite ao médico realizar consulta por meio de Telemedicina e fazer uso de assinatura eletrônica na emissão de “receitas”.

Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I – uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

(…)

III – atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico;

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. (gn)

As receitas com a assinatura eletrônica são geradas seguindo regras estabelecidas pelo organismo de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que estabelece uma identidade virtual que garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos emitidos em forma originalmente eletrônica do autor de uma mensagem (prescritores) ou transação feita em meios eletrônicos, como a web.

Dessa forma:

1. A assinatura digital com certificação ICP-Brasil pode ser usada na emissão das receitas médicas, inclusive as receitas de controle especial e de antimicrobianos.

2. Compete ao farmacêutico verificar a autenticidade da assinatura digital no ato da Avaliação Farmacêutica da Prescrição (item 5.18.4 da Resolução RDC nº 67/07).

3. Continua válido o contato com o prescritor para confirmação expressa de algumas informações e a devida alteração em casos de possíveis incompatibilidades de insumos ou de doses diferentes das indicadas em literaturas ou em normas.

4. Também continua válido o procedimento de verificação do CRM do prescritor (CRM ativo ou não). A pesquisa pode ser realizada na Área do Associado da Anfarmag > Área Legal > Buscas & Pesquisas > Prescritores.

5. Continua vedada a comercialização e dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria SVS/MS nº 344/1998), quando da receita digitalizada, pelas vias de comunicação via internet, tais como site, e-mail, aplicativos, redes sociais.

 

Foram emitidas diversas normas e notas técnicas sobre assinatura digital:

Nota Técnica nº 31/2020 (Anvisa): informa sobre a possibilidade de utilização de assinatura digital em receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos.
Resolução nº 1.643/2002 (Conselho Federal de Medicina): define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina.
Notícia do Conselho Federal de Farmácia: informa sobre a conferência da autenticidade da receita e assinatra digital (informações abaixo).
Receita e assinatura digital

Os documentos assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil têm a mesma validade que os documentos assinados em papel. Os certificados contêm os dados de seu titular conforme detalhado na Política de Segurança de cada Autoridade Certificadora.

Como o farmacêutico pode conferir a autenticidade da receita e assinatura digital?

O farmacêutico pode utilizar dois caminhos: 1. Por meio da ferramenta Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia (Casa Civil da Presidência da República). Essa ferramenta tem por função aferir a conformidade de um arquivo assinado com certificado ICP-Brasil.

2. Por meio do próprio software leitor do arquivo PDF assinado utilizado em seu computador (ex.: Adobe Acrobat Reader). No momento da visualização do documento (cada software requer um procedimento), a validade do token (certificado) utilizado para a assinatura poderá ser verificada.

Nota: a assinatura digital em prescrições de medicamentos sujeitos ao controle especial somente se aplica quando da prescrição de substâncias das listas “C1”, “C5”, adendos das listas “A1”, “A2” e “B1” da Portaria SVS/MS nº 344/1998, assim como para prescrições de antimicrobianos.

Como o farmacêutico deve agir em caso de verificação de não conformidades ou fraudes na receita digital?

A. Se durante a verificação pelo farmacêutico forem encontradas eventuais invalidades, isso não significa que o documento seja inválido, mas, apenas, que não são seguidas devidamente as especificações do ICP-Brasil. Nesses casos, o correto é dar conhecimento ao prescritor que deverá tratar as não conformidades com o seu provedor do assinador digital.

B. Se durante a verificação pelo farmacêutico forem encontradas tentativas de fraude no documento, é possível identificá-la e barrar a manipulação/dispensação do medicamento.

C. Nos casos de suspeita ou verificação de alguma tentativa de fraude no documento, é importante comunicar à vigilância sanitária local, bem como comunicar ao paciente e prescritor para que ele tome providências que o caso possa requerer.

Qual é o caminho da Prescrição?

A prescrição digital emitida com certificação ICP-Brasil pelo médico normalmente é encaminhada ao paciente por via eletrônica. Esse, por sua vez, encaminha para a farmácia que verificará a autenticidade conforme descrito acima. Caso a farmácia não consiga efetuar essa verificação, poderá receber somente as receitas impressas com as devidas retenções (quando for o caso), carimbos etc. conforme cada situação.

Para a dispensação da preparação magistral, não é necessária a retenção de receita comum impressa, já que a prescrição eletrônica é o documento original exigido por norma. Porém, para produtos controlados, é necessária a apresentação da receita impressa pelo paciente mesmo que o farmacêutico tenha verificado a autenticidade por meio eletrônico.

Por fim, uma via da prescrição (trazida pelo paciente ou impressa pela farmácia) deve ser anexada à preparação magistral, com todos os dados de atendimento, conforme preconizado em norma vigente.

 

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