CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

21/05/2020 Informes

Programa Jovem Aprendiz

A Lei nº 10.097/2000 estabelece a possibilidade de as empresas contratarem jovens em sistema diferenciado denominado “jovem aprendiz”. Segundo a lei, aprendiz é a pessoa com mais de 14 anos e menos de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem.

Para esclarecer eventuais dúvidas dos empresários neste momento de pandemia de covid-19, a Anfarmag preparou os esclarecimentos a seguir.

Redução de jornada ou suspensão temporária de contrato

O art.15° da medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020 – que trata do pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e de Renda; redução proporcional de

jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho – informa que as regras nela previstas se aplicam também aos contratos de aprendizagem.
De acordo com a medida provisória, a redução proporcional de jornada e salário do aprendiz pode ser realizada nos percentuais de 25{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e}, 50{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} ou 70{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e}, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

• preservação do valor do salário-hora de trabalho;
• acordo escrito encaminhado ao aprendiz com antecedência mínima de dois dias;
• comunicação da respectiva entidade formadora.

Enquanto durar a redução da jornada de trabalho, o aprendiz pode executar atividades teóricas e/ou práticas definidas pelo empregador em conjunto com a entidade formadora.
A duração da redução ou suspensão obedece à mesma regra dos contratos por prazo indeterminado, totalizando no máximo 90 dias, lembrando que a suspensão está limitada a 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias de redução proporcional. Após dois dias da data estabelecida no acordo individual para finalização da medida ou da data de comunicação do empregador que informou ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do acordo ou da cessação do estado de calamidade pública, devem ser reestabelecidas as jornadas e remunerações do jovem aprendiz.
Os benefícios concedidos anteriormente devem ser mantidos mesmo em caso de utilização das alternativas de suspensão ou redução, com exceção do vale-transporte, devido à ausência de deslocamento no período. Durante a suspensão do contrato de trabalho, o aprendiz não pode realizar atividades para a empresa, sob pena de pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem como das demais sanções previstas em lei.
A garantia provisória de emprego, no caso de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária dos contratos é estendida ao jovem aprendiz. Ou seja, o vínculo com a empresa deve ser mantido durante todo o período de redução ou de suspensão e por período equivalente após o restabelecimento da jornada ou o encerramento da suspensão.
A garantia provisória de emprego estabelecida no art. 10 da MP 936/20 não interfere na garantia referente ao contrato de aprendizagem, de modo que em nenhuma hipótese o contrato de aprendizagem pode ser rescindido de forma antecipada sem ocorrência das hipóteses previstas no art. 433 da CLT c/c art.13 da IN 146/2018.

Possibilidade de distanciamento

A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, permite a adoção do regime de teletrabalho (home office) para aprendizes.
Já a Procuradoria Geral do Trabalho do Ministério Público do Trabalho emitiu a Nota Técnica Conjunta nº 5, de 18 de março de 2020, que recomenda que os empregadores afastem imediatamente os trabalhadores adolescentes (estagiários e aprendizes), sem prejuízo de sua remuneração, com o objetivo de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

A nota técnica orienta:

“Há necessidade premente de se adotarem medidas preventivas, de modo a evitar a exposição de adolescentes a riscos de contaminação, seja no ambiente de trabalho, seja no deslocamento para empresas, …tanto o estágio quanto a aprendizagem profissional. No caso específico da aprendizagem profissional, a mera interrupção da formação teórica é medida insuficiente para evitar os riscos de contaminação.”
Ainda,
“O estágio e o contrato de aprendizagem profissional são relações de trabalho especiais nas quais há preponderância do caráter protetivo e pedagógico sobre o aspecto produtivo, diante da finalidade destes instrumentos jurídicos, conforme preceituam a Lei nº 11.788/2008 e os artigos 428 e seguintes da CLT. A pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior e é assim fato capaz de caracterizar a interrupção da prestação de serviços sem implicar em redução ou não pagamento da remuneração dos aprendizes, …bem como ante o princípio da proteção integral”.
Diante do exposto, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente manifesta-se no sentido de que sejam adotadas as seguintes ações emergenciais para proteção dos adolescentes aprendizes, estagiários e empregados:

a) As aulas teóricas de aprendizagem deverão ser interrompidas de imediato, salvo se passível de serem administradas na modalidade à distância e, ainda assim, desde que possuam plataforma aprovada pelo Ministério da Economia…
b) Os empregadores, sejam as empresas, …devem interromper de imediato as atividades práticas, garantida a percepção da remuneração integral…

f) os empregadores que tenham em seus quadros empregados adolescentes, na faixa de 16 a 18 anos, devem promover afastamento imediato do trabalho, sem prejuízo da remuneração integral, …” (gn)

Assim sendo, cabe ao empregador avaliar e decidir quanto à necessidade da continuação do trabalho do jovem aprendiz durante o período de pandemia. Se decidir pela continuação normal do trabalho, sem interrupção temporária do contrato, recomenda-se que:

• sejam seguidos todos os protocolos de segurança e higiene adotados para os demais colaboradores;
• seja consultada a empresa que administra a contratação dos colaboradores “menor aprendiz” para verificar eventuais sugestões;
• a empresa se certifique de possuir autorização para trabalhar nos feriados e domingos e seja garantido ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana;

Quanto ao contrato de aprendizagem propriamente dito, deve ser levado em consideração, nos períodos normais de trabalho que:

• o contrato deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT;
• não é permitido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres;
• os trabalhos técnicos ou administrativos são permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança;
• o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada;
• para os menores de 18 anos é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho é de, no máximo, 6 horas diárias, ficando vedada prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

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