A Anvisa publicou a RDC nº 377, de 28 de abril de 2020 (DOU de 29/04/2020), que “autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a covid-19 em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.”
Paralelamente, foram publicadas as seguintes notas técnicas, que determinam os procedimentos em farmácias para organização do estabelecimento para aplicação dos testes:
- Nota técnica nº 96/2020 – Orientação para farmácias durante o período de pandemia
da covid-19 - Nota técnica nº 97/2020 – Orientação para utilização de testes rápidos para a covid-19 em farmácias privadas durante o período de pandemia da covid-19
Importante frisar que os testes rápidos deverão ser devidamente registrados no Brasil e poderão ser feitos somente em farmácias e drogarias regularizadas pela Agência. Os estabelecimentos que aderirem deverão adotar as diretrizes, protocolos e orientações estabelecidas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde, bem como pelas Notas Técnicas (NT’s). Entre os pontos de destaque nas NT’s, estão:
I – seguir as Boas Práticas Farmacêuticas, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 44, de 17 de agosto de 2009;
II – ser realizada por farmacêutico treinado;
III – utilizar os dispositivos devidamente regularizados junto à Anvisa;
IV – garantir registro e rastreabilidade dos resultados; e
V – delimitar fluxo de pessoal e áreas de atendimento, espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam os serviços de teste rápido em relação aos que buscam os outros serviços na farmácia.
A Anfarmag vai continuar a empreender todos os esforços para subsidiar os associados sempre que necessário.
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