CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

02/09/2020 Informes

Resolução RDC nº 420/2020 – Exclusão de ativos da RDC nº 405/2020

Foi publicada a Resolução RDC nº 420, de 01 de setembro de 2020 (DOU 168-B, 01/09/2020, Seção Extra B) que “dispõe sobre a atualização do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 405, de 22 de julho de 2020”:

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 405, de 22 de julho de 2020, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. EXCLUSÃO
III – IVERMECTINA;
IV – NITAZOXANIDA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pontos de destaque:

  • Exclusão das substâncias ivermectina e nitazoxanida do anexo I da RDC nº 405/2020;
  • Receita comum do profissional (apenas uma via), sem retenção de receita;
  • Não há mais obrigatoriedade do envio da movimentação ao SNGPC;
  • Recomenda-se às farmácias que possuam estoque de ivermectina e nitazoxanida já escrituradas no SNGPC, darem baixa no estoque existente com justificativa “exclusão da lista atualizada de insumos sujeitos à presente Resolução”;
  • Efetuar o registro das receitas no sistema informatizado da farmácia e no livro de Receituário.

Continuando a publicação:

ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATUALIZAÇÃO Nº 01
LISTA DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 405, DE 22 DE JULHO DE 2020 (DOU DE 23/07/20)
ANEXO I
Lista de substâncias abrangidas por esta Resolução
I – CLOROQUINA;
II – HIDROXICLOROQUINA

O que significa:

Cloroquina e hidroxicloroquina

  • Mantido o controle das substâncias cloroquina e hidroxicloroquina (inclusive seus sais, ésteres, éteres e isômeros, se existirem), pela atualização do Anexo I da Resolução RDC nº 405/2020;
  • Receita (sem modelo específico, podendo ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde), em duas vias, emitida por prescritor habilitado;
  • Cirurgiões dentistas e médicos veterinários só podem realizar a prescrição quando o uso das substâncias for indicado para uso odontológico e veterinário, respectivamente, ou seja, aplicável dentro do âmbito profissional;
  • Retenção da primeira via da receita, devendo a segunda via ser devolvida ao paciente;
  • Validade da receita em todo território nacional, por 30 dias, contados a partir da data de emissão;
  • Escrituração da movimentação das substâncias cloroquina, hidroxicloroquina no SNGPC;
  • Receita aviada uma única vez, não podendo ser utilizada para aquisições posteriores;
  • Arquivamento da receita por dois anos;
  • Para venda remota devem ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº 44/2009 ou na que vier a substituí-la;
  • A escrituração dos medicamentos à base de cloroquina e hidroxicloroquina já era obrigatória desde a inclusão dessas substâncias nas listas atualizada (republicação da RDC nº 404/2020) da Portaria 344/1998;
  • Para os insumos e suas preparações e medicamentos à base de cloroquina e hidroxicloroquina, a entrada de medicamentos já existentes em estoque nas farmácias e drogarias antes da publicação da RDC 405/2020 continuam a ser transmitidas ao SNGPC;

Lembramos que a Anvisa também publicou a atualização da Portaria SVS/MS nº 344/98, pela republicação da RDC nº 404 de 21/07/2020 onde agora não consta mais na lista C1 as substâncias cloroquina, hidroxicloroquina e a exclusão da nitazoxanida.

Acesse o link https://www.webdeskanfarmag.com.br/Forms/WFPrincipal.aspx e siga o caminho: Área Legal > Legislação > Resoluções > Clicar em: Resolução RDC nº 420/2020 – Exclui Ivermectina e Nitazoxanida Resolução RDC 405/2020 – Republicação Lista atualizada Port. 344

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