Informamos a publicação de Resolução RE Anvisa que trata de propaganda de propriedades funcionais de alguns fitoterápicos descritos na RE nº 3.964/13.
RESOLUÇÃO – RE Nº 3.964, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1 de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.355, de 27 de agosto de 2013, publicada no DOU de 28 de agosto de 2013.
Considerando os artigos 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o item 7.1 do Anexo da RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005; considerando o item 3.1 (subitens “a”, “b”, “e” e “f”) do Anexo da RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002; considerando ainda que foram identificadas, na Internet, publicidades dos alimentos dispensados de registro Funchicalm e Funchiped, atribuindo a eles indicações terapêuticas como alívio das cólicas e da prisão de ventre dos bebês, não permitidas e não aprovadas para esses produtos, resolve:
Artigo 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão em todo território nacional, de todas as publicidades veiculadas em qualquer tipo de mídia, que atribuam propriedades terapêuticas, funcionais ou de saúde aos alimentos Funchicalm, Funchiped, Chicória Plus, Funchicol, Funchibaby, Funchinane ou similares, tendo em vista que para alimentos dispensados de registro, incluindo os chás, não são permitidas tais alegações.
Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Confira na fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2013&jornal=1&pagina=61&totalArquivos=112
Publicado em DOU nº 206, de 23/10/2013, Seção 1, p. 61