CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

05/06/2020 Informes

Rio de Janeiro: obrigatoriedade de uso de máscaras

Foi sancionada no estado do Rio de Janeiro a Lei nº 8859, de 3 de junho de 2020, que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção respiratória.

Veja a norma e seus itens que, necessariamente, precisam ser acatados nas farmácias, sublinhados.

Art. 1º – Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo Coronavírus, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo.

1º – Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

2º – Em caso de necessidade, a máscara descrita no caput deste artigo poderá ser substituída por qualquer outro instrumento que proteja o nariz e a boca.

3º – O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 2º – A obrigatoriedade contida no artigo 1º desta Lei estende-se a todos os funcionários ou colaboradores de empresas e estabelecimentos comerciais que se encontram em serviço.

Parágrafo Único – No caso descrito no caput deste artigo, é obrigatório o fornecimento gratuito pela empresa empregadora ou tomadora de serviços, em caso de terceirização, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável, bem como a disponibilização de álcool em gel 70{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} para seus funcionários ou colaboradores.

Art. 3º – É vedada a entrada ou a permanência de pessoas sem máscara em estabelecimentos comerciais de acesso coletivo, devendo o referido estabelecimento adotar as medidas cabíveis para garantir o respectivo cumprimento.

Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:

I – multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;

Vigência do decreto:

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020. Rio de Janeiro, 03, de junho de 2020. (gn).

Para orientar as farmácias sobre organização e procedimentos operacionais no período de pandemia, a Anfarmag preparou o POP Orientações de trabalho em enfrentamento à covid-19.

Também se recomenda que a farmácia:

  • Mantenha uma relação dos profissionais que trabalham na farmácia, sejam colaboradores, terceirizados contratados ou sócios;
  • Oriente cada colaborador e terceirizado contratado como cumprir o regramento imposto, registrar o treinamento e solicitar assinatura individual para as orientações recebidas como forma de prevenção a problemas trabalhistas.

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