O Governo do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 8868, de 4 de junho de 2020, que “Estabelece a notificação compulsória dos casos de covid-19 no estado do Rio de Janeiro”.
Com isso, os estabelecimentos que realizam testes diagnósticos de covid-19, mesmo que testes rápidos, estão obrigados a notificar os casos suspeitos e confirmados no prazo máximo de 48 horas para a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º – Obriga os estabelecimentos que realizam testes diagnóstico de Covid-19, sejam laboratoriais ou testes-rápidos, a notificarem, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro sobre os casos suspeitos e confirmados.
§ 1º – Entende-se como estabelecimentos que comercializem e/ou realizem testes diagnóstico de Covid-19 para os fins do caput, os laboratórios públicos e privados e farmácias localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Observe também as regras para notificação no mesmo Art. 1º:
§ 3º – Na notificação compulsória de que trata o caput deste artigo deverá constar:
I – nome completo do examinado;
II – CPF e identidade do examinado;
III – idade do examinado;
IV – endereço completo, constando o bairro e a cidade de residência do examinado;
V – telefone para contato;
VI – e-mail ou qualquer outro meio eletrônico para contato.
Prazo de vigência da lei:
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (Covid-19). Rio de Janeiro, 04 de junho de 2020
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