A Prefeitura Municipal de São Gonçalo publicou o Decreto nº 131, de 29 de maio de 2020. Pontos importantes do Decreto Municipal que devem ser atendidos pelas farmácias:
Art. 24 – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), fica determinado o isolamento social, com o fechamento total de todos os estabelecimentos comerciais, sendo vedado, ainda, a qualquer indivíduo o trânsito e permanência em vias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de São Gonçalo, até o dia 08 de junho de 2020, podendo ser prorrogado caso não ocorra a diminuição do número de casos confirmados até a data supramencionada, pela Secretária Municipal de Saúde e Defesa Civil, com as seguintes exceções:
I – Farmácias e drogarias; (gn)
…
2º Nos estabelecimentos mencionados nos incisos I a V do caput está vedada a permanência continuada após o check-out e aglomeração de pessoas nestes locais; e, não poderão manter locais para consumo no estabelecimento, seja em balcão ou em mesas e cadeiras. (gn)
3º Os estabelecimentos previstos no inciso I deste artigo somente poderão funcionar na hipótese de seu CNAE primário for referente à comercialização de medicamentos e higiene pessoal, sendo vedada a comercialização de produtos diversos, sob pena de sanção. (gn)
O Decreto Municipal detalha orientações de segurança sanitária que devem ser acatadas. Atente-se para a íntegra do § 12º:
Para orientações específicas sobre regras de higiene, regras para controle de entrada e permanência de pessoas nos estabelecimentos, fornecimento de alternativas de soluções sanitizantes a funcionários e clientes, modos de higienização e orientações a clientes/pacientes, entre outros, leia-se a íntegra do § 12º do decreto.
Ainda:
Art. 26 – Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos comerciais e industrias autorizados a funcionar, e seus respectivos clientes, por prazo indeterminado devendo os estabelecimentos obrigatoriamente fornecer a seus funcionários e clientes álcool gel a 70{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e}, que deverão estar em locais visíveis e de fácil acesso ao público consumidor, nos termos do § 12 do art. 24 deste Decreto.
1º O uso da máscara é obrigatório, independente da faixa etária ou da condição de saúde do cidadão, podendo as máscaras serem fabricadas em tecido de forma caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde, caso o cidadão queira utilizar-se de espaços abertos públicos e privados, inclusive os comerciais. (gn)
…
4º Fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, industrial ou repartição pública no âmbito do Município de São Gonçalo, onde os seus prepostos ou servidores deverão impedir o seu respectivo ingresso ao local. (gn)
Sobre a vigência desse decreto:
Art. 37 – Este Decreto Municipal entra em vigor em 01 de junho de 2020 e tem seu prazo de vigência até 08 de junho de 2020.”
Para orientar as farmácias sobre organização e procedimentos operacionais no período de pandemia, a Anfarmag preparou o POP Orientações de trabalho em enfrentamento à covid-19.
Para proteção/justificativa perante a autoridade, recomenda-se que farmacêuticos, colaboradores internos e terceirizados:
- Portem sempre a Carteira de Trabalho e Previdência Social em que consta o vínculo com a farmácia, fotocópia de seu CPF, RG e comprovante de endereço;
- Portem sempre a declaração que a Anfarmag preparou para a farmácia personalizar (em papel timbrado) para cada colaborador, contemplando os dados pessoais e trabalhistas deles.
Recomenda-se que a farmácia:
- Mantenha uma relação dos profissionais que trabalham na empresa, sejam colaboradores, terceirizados ou sócios;
- Oriente cada colaborador e terceirizado sobre como cumprir o regramento imposto, registrar o treinamento e solicitar assinatura individual para as orientações recebidas como forma de prevenção de problemas trabalhistas.
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