Quando um estabelecimento recebe uma prescrição (magistral ou oficinal) e a envia para uma farmácia para a manipulação, ou quando a farmácia capta a prescrição e efetiva a venda por meio de outra empresa tal como uma plataforma de marketplace, ocorre o que se chama de captação e intermediação da receita.
Observando as normas atuais para o comércio farmacêutico, temos:
Art. 5º – O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
(…)
Art. 7º – A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
(…)
Art. 21 – O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
- A RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009 expressa:
Art. 50. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
(…)
Art. 53. O pedido pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria.
§1º O sítio eletrônico deve utilizar apenas o domínio “.com.br”, e deve conter, na página principal, os seguintes dados e informações:
(…)
§2º É vedada a oferta de medicamentos na internet em sítio eletrônico que não pertença a farmácias ou drogarias autorizadas e licenciadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes. (gn)
Dessa forma, entende-se que os marketplaces atualmente existentes não possuem nenhuma licença sanitária para comercializar medicamentos e preparações magistrais/oficinais. Portanto, a comercialização de tais produtos em marketplace pode caracterizar prática de captação da receita e intermediação de fórmula, visto que o consumidor não busca a farmácia para adquirir o medicamento magistral ou oficinal, mas sim a plataforma digital do provedor – e esse não é um sítio eletrônico que pertence à farmácia.
Em 2019 o Conselho Federal de Farmácia emitiu nota técnica informando que a divulgação/comércio de medicamentos magistrais em plataforma de marketplace gera infrações éticas e sanitárias. Também em 2019 a Anvisa proibiu expressamente – por meio de resoluções – a comercialização de medicamentos em plataformas de marketplace confirmando estar em desacordo com a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e a RDC nº 44/2009.
Diante do exposto, fica claro que uma farmácia que participa de estratégias de marketplace conforme aclarado acima está exposta a riscos de incorrer em infração sanitária/legal com sérias autuações por autoridades competentes.
A Anfarmag recomenda aos associados que não participem de plataformas de marketplace pois violam flagrantemente os ditames das normas legais e sanitárias vigentes.
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