Diante dos diversos questionamentos e acontecimentos em decorrência da manipulação de substâncias, cuja especialidade farmacêutica esteja sob patente, reforçamos a atenção ao que consta na Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
A norma em questão estabelece que a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos que se encontram sob o regime patentário.
Por outro lado, a mesma norma legal também estabelece a exceção ao caso quando houver a manipulação, mediante prescrição, para um caso individualizado:
“Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
(…)
III – à preparação de medicamento de acordo com a prescrição médica para os casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado.”
Isso significa que as farmácias de manipulação podem manipular substâncias e medicamentos que estejam protegidos por patente, desde haja prescrição médica individualizada.
É importante mencionar, que a exceção prevista no artigo 43, da Lei de Propriedade Industrial, não se estende aos casos de produção em escala ou quando comercializados em sites/internet, sem apresentação da prescrição.
Por essa razão, é fundamental que as farmácias de manipulação observem a legislação vigente a fim de evitar qualquer conduta que possa configurar infração a direitos de patente, prevenindo, assim, eventuais litígios e sanções de natureza judicial.