– Em relação aos medicamentos protegidos por patente, as farmácias devem respeitar as composições cuja patente esteja vigente, uma vez que estas possuem proteção legal exclusiva de exploração por parte de seu titular. A manipulação desses medicamentos somente é admitida nos termos previstos na legislação aplicável (artigo 43, inciso III, da Lei nº 9.279/1996 – Regula direitos e obrigações sobre a Propriedade Industrial):
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica: (…) “III – à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
– Conforme registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a patente nº PI0809103-0 se refere a uma composição oral, preferencialmente na forma de comprimido ou cápsula, contendo pelo menos 10 mg de Treonato de Magnésio para efeitos na função cognitiva, distúrbios neurológicos ou metabólicos, cuja patente tem validade até 24/03/2028.
– Recentemente foi veiculado que a distribuidora autorizada para explorar com exclusividade a invenção protegida pela patente PI0809103-0 (Magtein®) ajuizou ação contra uma importadora pleiteando que esta se abstenha de vender, oferecer à venda ou fornecer o insumo Treonato de Magnésio para farmácias de manipulação que queiram manipular ou comercializar o ativo.
– Em primeira instância, a sentença foi parcialmente favorável à detentora da patente, proibindo a importadora terceira na ação de comercializar o Treonato de Magnésio para aqueles que visam utilizar o insumo para preparar a composição protegida pela patente.
– A referida decisão admite recurso e, por lei, possui efeito suspensivo automático. Ainda, seus efeitos restringem-se às partes envolvidas, não havendo abrangência para outras empresas ou farmácias de manipulação que não participaram da ação.
– Ainda, entende-se que a referida patente protege exclusivamente a composição oral, preferencialmente na forma de comprimido ou cápsula, contendo pelo menos 10 mg de Treonato de Magnésio para efeitos na função cognitiva, distúrbios neurológicos ou metabólicos, não incidindo sobre o insumo isolado.
Conclusão
– A oferta ao público em geral de composição oral contendo pelo menos 10 mg de Treonato de Magnésio para efeitos na função cognitiva, distúrbios neurológicos e metabólicos, preparada de forma não individualizada (em escala) e comercializada pela internet ou no estabelecimento, pode implicar em violação à patente PI0809103-0 e sanções cabíveis.
– A manipulação de fórmulas magistrais contendo o insumo Treonato de Magnésio, preparadas de forma individualizada e sob prescrição de profissional habilitado, não implica em violação à patente PI0809103-0, haja visto os termos previstos na legislação aplicável (artigo 43, inciso III, da Lei nº 9.279/1996 – Regula direitos e obrigações sobre a Propriedade Industrial).