Desde a publicação, em 8 de agosto de 2014, da Lei Complementar 147, a nova lei que regulamenta o Supersimples, muitas dúvidas surgiram entre as farmácias. Afinal, vou precisar emitir notas fiscais separadas para produtos manipulados e produtos de revenda? Quais as principais mudanças que impactam o setor?
Nossas assessorias jurídica e tributária se debruçaram sobre essas questões e criou um documento orientativo sobre a nova legislação e sobre o que muda, na prática, no cotidiano das empresas.
Confira abaixo.
Quais as mudanças que a nova Lei do Supersimples (Lei Complementar nº 147/2014) traz para o segmento magistral?
Desde a publicação da nova Lei do Supersimples, em 08/08/2014, as farmácias que prestarem serviços de manipulação e forem optantes pelo SIMPLES Nacional passarão a ser tributadas pelo Anexo III, o qual tem o ISSQN incluído na sua alíquota. Para os produtos de revenda, as farmácias deverão continuar utilizando o Anexo I, o qual engloba o ICMS em sua composição.
Para o recolhimento do ISSQN, as farmácias deverão ter Inscrição Municipal com código de serviços de “serviços farmacêuticos”. Para tanto deverão procurar a prefeitura de seu município para o devido cadastramento.
Importante benefício contemplado na nova Lei do Supersimples é a “convalidação” dos atos praticados anteriormente à publicação da referida Lei Complementar, conforme disposto em seu artigo 13.
Isso significa que as farmácias optantes pelo Simples Nacional não mais poderão ser acionadas pelos municípios para a cobrança de ISSQN retroativo a partir da data de publicação da referida Lei Complementar.
Acesse a Lei Complementar 147/2014 através do link abaixo:
www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm