CURADORIA DO SETOR MAGISTRAL Conteúdos

26/08/2014 Informes

Perguntas Frequentes – Nova Lei do Supersimples (Lei Complementar nº 147/2014)

Desde a publicação, em 8 de agosto de 2014, da Lei Complementar 147, a nova lei que regulamenta o Supersimples, muitas dúvidas surgiram entre as farmácias. Afinal, vou precisar emitir notas fiscais separadas para produtos manipulados e produtos de revenda? Quais as principais mudanças que impactam o setor?

Nossas assessorias jurídica e tributária se debruçaram sobre essas questões e criou um documento orientativo sobre a nova legislação e sobre o que muda, na prática, no cotidiano das empresas.

Confira abaixo.

Quais as mudanças que a nova Lei do Supersimples (Lei Complementar nº 147/2014) traz para o segmento magistral?

Desde a publicação da nova Lei do Supersimples, em 08/08/2014, as farmácias que prestarem serviços de manipulação e forem optantes pelo SIMPLES Nacional passarão a ser tributadas pelo Anexo III, o qual tem o ISSQN incluído na sua alíquota. Para os produtos de revenda, as farmácias deverão continuar utilizando o Anexo I, o qual engloba o ICMS em sua composição.

Para o recolhimento do ISSQN, as farmácias deverão ter Inscrição Municipal com código de serviços de “serviços farmacêuticos”. Para tanto deverão procurar a prefeitura de seu município para o devido cadastramento.

Importante benefício contemplado na nova Lei do Supersimples é a “convalidação” dos atos praticados anteriormente à publicação da referida Lei Complementar, conforme disposto em seu artigo 13.

Isso significa que as farmácias optantes pelo Simples Nacional não mais poderão ser acionadas pelos municípios para a cobrança de ISSQN retroativo a partir da data de publicação da referida Lei Complementar.

Acesse a Lei Complementar 147/2014 através do link abaixo:
www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm

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