Foi publicado em Porto Alegre (RS) o Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, que “Decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre”.
Art. 1º Fica mantido o estado de calamidade no Município de Porto Alegre, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecido pelo Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020.
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O Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, também emitido pela prefeitura, caracterizava as farmácias como estabelecimentos essenciais, o que se mantém com a publicação do atual Decreto n} 20.625/2020:
Seção II
Das Atividades Essenciais
Art. 11. Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais:
I – todos os serviços públicos;
II – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
III – farmácias e drogarias; (gn)
Observe que embora o atual Decreto (20.625/2020) informe no seu Art.8º que “Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil. (gn), o Art. 12º declara expressamente que farmácias e drogarias são serviços essenciais e, portanto, devem permanecer abertos para atendimento permanente:
Art. 12. Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais:
I – todos os serviços públicos;
II – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
III – farmácias e drogarias; (gn)
O Art. 22º estabelece as medidas de higienização a que os estabelecimentos comerciais devem obedecer:
Art. 22. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral cujas atividades estão permitidas por este decreto deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:
I – higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (…)
b) os banheiros (…)
c) as demais superfícies (…)
Em todos os casos, interessante notar que devem ser higienizadas:
“preferencialmente após cada utilização e durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina.
Continue observando as medidas que devem ser acatadas no mesmo Art. 22º:
II – dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;
III – manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
II – lotação não excedente a 50{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;
III – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (setenta por cento).
§ 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos
O descumprimento das condições estabelecidas pode incidir em penalidades conforme o Art. 24º:
Art. 24. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Vigência do atual Decreto nº 20.625?2020:
Art. 77. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Parágrafo único. As medidas de restrição ao funcionamento das atividades econômicas produzirão seus efeitos:
I – para o comércio e serviços, em 24 de junho de 2020;
II – para o ramo da alimentação, em 25 de junho de 2020; e
III – para a indústria e construção civil, em 26 de junho de 2020.
Art. 78. Ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de situação de emergência do Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020, e do estado de calamidade do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020.
Art. 79. Fica revogado, por consolidação, o Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, e suas alterações posteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2020. (gn)
Para orientações específicas sobre regras de higiene, regras para controle de entrada de pessoas nos estabelecimentos, fornecimento de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel) e serviços de entrega em domicílio, entre outros, leia e adeque para sua farmácia o POP Orientações de trabalho em enfrentamento à covid-19.
Ainda, para apoiar as farmácias na proteção/justificativa perante a autoridade em casos de fiscalização, recomenda-se que farmacêuticos, colaboradores internos e terceirizados contratados:
- Portem sempre a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde consta o vínculo com a farmácia, fotocópia de seu CPF, RG e comprovante de endereço;
- Portem sempre a Declaração que a Anfarmag preparou para a farmácia personalizar (em papel timbrado) para cada colaborador, a qual contempla os dados pessoais e trabalhistas deles.
Também se recomenda que a farmácia:
- Mantenha uma relação dos profissionais que trabalham na farmácia, sejam colaboradores, terceirizados contratados ou sócios;
- Oriente a cada colaborador e terceirizado contratado como cumprir com o regramento imposto, registrar o treinamento e solicitar assinatura individual para as orientações recebidas como forma de prevenção a problemas trabalhistas.
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