Terça-feira, 11 de junho de 2019
Prescrição de marca por profissional habilitado
Os profissionais legalmente habilitados para a prescrição de formulações magistrais devem estar devidamente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais, sempre dentro do âmbito profissional e de acordo com a ética profissional.
Na prática dos prescritores, não é incomum a prescrição de insumos de marca sem especificar na receita a composição dos mesmos. Nesse contexto, é muito importante a Avaliação Farmacêutica da Prescrição pelo farmacêutico magistral. A avaliação correta da prescrição permite a tomada de decisão quanto ao aviamento nos casos de insumos com marcas registradas no INPI com exclusividade de uso do proprietário.
Ao avaliar a prescrição, certifique-se de que não existam códigos, símbolos ou nome fantasia (vide RDC nº 67/07, Anexo, item 5.17.4 e RDC nº 96/08, artigo 14). Nos casos em que a receita se referir apenas a “blend” registrado, o farmacêutico deve se acautelar, uma vez que o art. 39 da Lei n. 5.991/73, associado à RDC n. 67/2007, determina que o “rótulo contenha a íntegra da receita, seguida da DCB/DCI/CAS/denominação botânica quando cabível”, bem como os “componentes da formulação com respectivas quantidades”.
Pesquise o registro no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a existência de titularidade da marca por parte daquele que a comercializa para a farmácia. Caso o registro e a titularidade sejam confirmados, analise o direito de uso de marca. O uso indevido e não autorizado de uma marca expõe os responsáveis a eventuais consequências penais e civis.
Para saber mais, acesse o Guia Prático de Prescritores Habilitados e Prescrições da Anfarmag, na Área do Associado.
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