CAPÍTULO 1.
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO.
Artigo 1º. A Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais – ANFARMAG é uma associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, integrada por pessoas, empresas e entidades relacionadas à atividade farmacêutica, e será regida, observando-se a legislação que lhe seja aplicável, pelo disposto neste estatuto e pelo Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 2º. A ANFARMAG terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Vergueiro, nº 1855, 12º andar, Bairro Vila Mariana, CEP 04101-000.
Parágrafo Primeiro. Será admitida a criação de Regionais e Sucursais, nos termos dos artigos 55 e seguintes deste Estatuto, bem como a admissão de correspondentes em todo e qualquer lugar, dentro e fora do país.
Parágrafo Segundo. Todas as formas de representação previstas no Parágrafo Primeiro deste artigo estarão subordinadas ao Conselho de Administração da ANFARMAG.
Artigo 3º. A ANFARMAG tem por finalidade:
a – promover, desenvolver e defender o segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas;
b – desenvolver e dar apoio às atividades científicas, de pesquisa, de assessoramento e capacitação profissional àqueles que atuam no segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas;
c – promover e defender seus interesses próprios e os de seus associados, representando-os judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
d – promover e participar de cursos, conferências, seminários e reuniões técnico-científicas relacionadas ao segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas;
e – fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento técnico, inclusive mediante colaboração com outras instituições;
f – editar, publicar ou coordenar a edição ou a publicação de livros, revistas, jornais e outros informativos relacionados ao segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas;
g – desenvolver, promover, colaborar ou coordenar a realização de estudos técnicos e a elaboração de normas, padrões e trabalhos de interesse do segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas;
h – promover o intercâmbio com profissionais, entidades congêneres e universitárias no país e no exterior;
i – prestar serviços de assessoria e consultoria técnico-científica para instituições de natureza pública e privada, sendo que os honorários recebidos por estes serviços serão revertidos na sua totalidade para a realização dos objetivos da ANFARMAG;
j – incentivar, ministrar ou coordenar cursos de aprimoramento, especialização, extensão universitária e pós-graduação, observadas as determinações previstas na legislação em vigor;
k – promover, incentivar ou implementar medidas que visem o crescimento, fortalecimento e o desenvolvimento técnico e econômico de seus associados e do segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas, ou que contribuam com o aumento da qualidade e produtividade de seus associados;
l – engrandecer institucionalmente a manipulação de medicamentos de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde;
m – desenvolver, promover, participar ou coordenar campanhas relativas ao segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde.
Artigo 4º. O prazo de duração da ANFARMAG é indeterminado.
CAPÍTULO 2.
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º. Os associados da ANFARMAG distribuem-se pelas seguintes categorias:
a – associado efetivo;
b – associado profissional não farmacêutico;
c – associado colaborador;
d – associado estudante;
e – associado estrangeiro; e
f – associado honorário.
Artigo 6º. É associado efetivo:
I – Para as pessoas físicas:
a – o farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
II – Para as pessoas jurídicas:
a – sociedade constituída, nos termos da legislação em vigor;
b – ser estabelecimento farmacêutico que tenha por objetivo social farmácia, de acordo com a legislação vigente; e
c – ter como sócio ou farmacêutico responsável, um associado efetivo Pessoa Física.
Artigo 7º. É associado profissional não farmacêutico a Pessoa Física não contemplada no item I, do artigo 6º deste Estatuto.
Artigo 8º. É associado colaborador a Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, não contemplada no inciso II do artigo 6º deste Estatuto.
Artigo 9º. É associado estudante a Pessoa Física que comprove estar em fase de graduação universitária.
Parágrafo Único. Para fins de atendimento ao caput, o proponente deverá declarar que não possui formação universitária anterior.
Artigo 10. É associado estrangeiro o profissional farmacêutico (Pessoa Física) ou o estabelecimento farmacêutico (Pessoa Jurídica) que seja domiciliado fora do território nacional e atue de forma comprovada, na defesa e promoção do medicamento, do produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde.
Artigo 11. Todos os associados especificados nas alíneas “a” a “e” do artigo 5º deste Estatuto, poderão ser reconhecidos como associado honorário, em razão de relevantes contribuições ou defesa e promoção do medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde.
Parágrafo Primeiro. Poderá ser admitida nesta categoria de associado a Pessoa Física ou Jurídica que a ANFARMAG pretender render-lhe esse tributo.
Parágrafo Segundo. A proposta para admissão de associado honorário poderá ser apresentada por qualquer associado e deverá ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros do Conselho de Administração presentes na sessão.
CAPÍTULO 3.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 12. São direitos dos associados efetivos:
a – acesso a todos os serviços e benefícios prestados pela ANFARMAG;
b – votar e, para o associado Pessoa Física, ser votado para qualquer cargo, observado o disposto neste artigo;
c – participar e ter direito a voto em todas as Assembleias;
d – frequentar e utilizar-se dos estabelecimentos da ANFARMAG, observadas as determinações do Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro. É direito exclusivo do associado efetivo, Pessoa Física, com mais de 12 (doze) meses de inscrição ininterrupta na ANFARMAG e em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias, que atuem comprovada e ininterruptamente no segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde há pelo menos 12 (doze) meses, candidatar-se aos cargos eletivos das Diretorias Regionais. O preenchimento desses requisitos será também exigido dos associados que devam integrar a Comissão Ética da ANFARMAG.
Parágrafo Segundo. Para fins de atendimento ao previsto no parágrafo primeiro deste artigo, considera-se para contagem do prazo de inscrição e atuação o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior a candidatura para os cargos eletivos das Diretorias Regionais. Esta regra também se aplica para os associados que vierem a integrar a Comissão de Ética.
Artigo 13. São direitos dos associados profissionais não farmacêuticos, colaboradores, estudantes, estrangeiros e honorários:
a – frequentar e utilizar os estabelecimentos da ANFARMAG, observadas as determinações do Regimento Interno;
b – participar, sem direito a voto, de todas as Assembleias;
c – acesso a todos os serviços prestados pela ANFARMAG.
Artigo 14. São deveres de todos os associados:
a – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da ANFARMAG, bem como as recomendações da Comissão de Ética;
b – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
c – manter atualizado os dados cadastrais e em dia com os compromissos financeiros junto à ANFARMAG;
d – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, as deliberações da Assembleia, do Conselho de Administração e das Diretorias Regionais e Sucursais da ANFARMAG;
e – zelar pela integridade material, a imagem e a reputação da ANFARMAG, do seu nome, de suas marcas e logomarcas e, ainda, pelo aprimoramento de suas atividades institucionais;
f – cumprir as obrigações inerentes ao cargo para o qual foi indicado ou eleito para o Conselho de Administração, Comissões ou Diretorias Regionais e Sucursais da ANFARMAG;
g – manter conduta compatível com os princípios profissionais, morais e éticos, zelando pela integridade material, imagem e reputação do medicamento, do produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde.
Parágrafo Único. O associado que não estiver em dia com seus compromissos financeiros poderá ter suspensos os serviços e benefícios prestados pela ANFARMAG.
Artigo 15. O valor, a periodicidade e a forma de cobrança das contribuições associativas e quaisquer outros encargos financeiros serão regidos em Regimento Interno.
Artigo 16. É facultado ao Conselho de Administração, mediante aprovação de 2/3 dos votos dos membros presentes na sessão, a concessão de isenção de contribuições aos associados considerados honorários.
Artigo 17. Perderá a sua qualidade de associado todo aquele que:
a – a partir da 4ª (quarta) contribuição consecutiva não cumprir com suas obrigações financeiras;
b – por seu ato, prejudicar o funcionamento, objetivos e a integridade material, imagem e reputação da ANFARMAG e do segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde;
c – descumprir os deveres que lhe são impostos pelo artigo 14 deste Estatuto;
d – praticar ato que caracterize falta grave, apurado em processo disciplinar e com decisão final pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. O associado sempre terá direito de defesa antes de qualquer decisão disciplinar, de acordo com o Código de Ética da ANFARMAG.
Parágrafo Segundo. A exclusão de um associado poderá ser revista pela Assembleia Geral ordinária, por maioria absoluta dos votantes, mediante recurso interposto pelo associado atingido.
Parágrafo Terceiro. O associado desligado da ANFARMAG poderá solicitar nova inscrição, desde que preenchidas as condições exigíveis, iniciando-se novo período de carência para efeito de elegibilidade ou indicação para qualquer cargo.
Artigo 18. Os associados, individualmente, não respondem nem pessoal, nem subsidiariamente pelas obrigações da ANFARMAG.
CAPÍTULO 4.
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 19. A ANFARMAG será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, respeitadas (i) as disposições deste Estatuto; (ii) as disposições do Regimento Interno; (iii) as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; e (iv) a legislação aplicável.
SEÇÃO 1
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 20. O Conselho de Administração será integrado, obrigatoriamente, por: (a) Presidentes de todas as Diretorias Regionais, (b) por Ex-Presidentes da Diretoria Nacional ou do Conselho de Administração, indicados pelo Comitê de Ex-Presidentes e (c) eventual e facultativamente, por até e 03 (três) Pessoas Físicas de reconhecido saber técnico ou profissional.
Parágrafo Primeiro. Os membros do Conselho de Administração serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de atas de reuniões desse órgão, devendo permanecer em exercício até a investidura de seus sucessores.
Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da investidura em seus cargos.
Artigo 21. Fica criado o Comitê de Ex-Presidentes.
Parágrafo Primeiro. O Comitê de Ex-Presidentes será formado por todos os Ex-Diretores Presidentes da Diretoria Nacional e Ex-Presidentes do Conselho de Administração, todos eles conjuntamente denominados, simplesmente, Ex-Presidente ou Ex-Presidentes.
Parágrafo Segundo. O Ex-Presidente que desejar integrar o Comitê de Ex-Presidentes deverá preencher os seguintes e cumulativos requisitos:
a – ser farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
b – ser associado efetivo, Pessoa Física, com mais de 12 (doze) meses de inscrição ininterrupta na ANFARMAG;
c – atuar comprovada e ininterruptamente no segmento de medicamento e produto magistral há pelo menos 12 (doze) meses;
d – estar em dia com as suas obrigações financeiras e estatutárias da entidade.
Parágrafo Terceiro. Para fins de atendimento ao previsto nos itens “b” e “c” do parágrafo segundo deste artigo, considera-se para contagem do prazo o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à formação da Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 65 deste Estatuto.
Parágrafo Quarto. Por ocasião do primeiro processo eleitoral na vigência deste Estatuto, o Ex-Diretor Presidente da Diretoria Nacional que desejar compor o Comitê de Ex-Presidentes deverá comunicar o seu interesse previamente e de forma expressa ao presidente da Comissão Eleitoral, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento formal da comunicação a ser encaminhada pela Comissão Eleitoral, formada nos termos do artigo 65 deste Estatuto.
Parágrafo Quinto. Em caso de desinteresse em compor o Comitê de Ex-Presidentes ou o não cumprimento da forma e prazo previstos no parágrafo segundo deste artigo, o Ex-Diretor Presidente da Diretoria Nacional perderá, automática e definitivamente, o direito de compor o Comitê de Ex-Presidente na qualidade de Ex-Diretor Presidente da Diretoria Nacional.
Parágrafo Sexto. O Ex-Diretor Presidente da Diretoria Nacional que formalizar seu interesse em integrar o Comitê de Ex-Presidentes na forma do parágrafo quarto deste artigo e, posteriormente, for eleito para o cargo de Diretor Presidente de Regional, deverá tomar assento perante o Conselho de Administração apenas na qualidade de Diretor Presidente de Regional, não podendo ser indicado pelo Comitê de Ex-Presidentes para compor o Conselho de Administração da ANFARMAG na qualidade de Ex-Presidente.
Artigo 22. Para fins do disposto no item “b” do artigo 20 deste Estatuto, o Comitê de Ex-Presidentes indicará representantes para compor o Conselho de Administração em número equivalente a até 30{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (trinta por cento) da totalidade das Diretorias Regionais existentes, e o mandato destes Ex-Presidentes indicados será igual ao dos demais membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. O Comitê de Ex-Presidentes deverá encaminhar, no período compreendido entre 30 (trinta) e 15 (quinze) dias antes da posse do Conselho de Administração eleito, lista contendo o nome dos indicados para integrar o Conselho de Administração, devendo esta lista ser subscrita pela maioria simples dos integrantes do Comitê de Ex-Presidentes.
Parágrafo Segundo. Em caso de inobservância ao prazo e ao quórum de subscrição estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo, os Ex-Presidentes que deverão compor o Conselho de Administração serão indicados por maioria simples dos eleitos para o Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro. Para fins de cálculo do número equivalente a 30{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (trinta por cento) da totalidade das Diretorias Regionais existentes, conforme estabelecido no caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte critério de arredondamento decimal:
(a) se o algarismo decimal for menor ou igual a 5, o número não se modifica;
exemplos: 4,3 = 4 e 4,5 = 4
(b) se o algarismo decimal for maior que 5, acrescenta-se 01 (uma) unidade ao número;
exemplos: 4,7 = 5 e 4,9 = 5
Artigo 23. Para fins do disposto no item “c” do artigo 20 deste Estatuto, o Presidente das Diretorias Regionais e o Comitê de Ex-Presidentes poderão indicar Pessoas Físicas para integrar o Conselho de Administração, que deverá ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Único. A Pessoa Física indicada para o Conselho de Administração, exercerá a função de Conselheiro, não terá direito a voto e não poderá ser eleito para cargos ou funções na ANFARMAG.
Artigo 24. O Presidente da Diretoria Regional que renunciar, for destituído ou estiver, de qualquer forma, impedido para o exercício da função de membro do Conselho de Administração, estará automaticamente destituído da função de Presidente de sua respectiva Diretoria Regional.
Artigo 25. A renúncia, a destituição ou impedimento ao cargo de Presidente de Regional implica na automática exclusão do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. Havendo renúncia ao cargo de Presidente da Diretoria Regional, o Vice Presidente da Diretoria Regional assumirá a função de Presidente da Diretoria Regional e respectivo cargo no Conselho de Administração, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da formalização da renúncia, período no qual deverá ocorrer nova eleição na Diretoria Regional para o cargo de Presidente da Diretoria Regional.
Parágrafo Segundo. Em caso de renúncia ao cargo de Vice-Presidente da Diretoria Regional no prazo de 60 (sessenta) dias especificado no parágrafo primeiro deste artigo, o Conselho de Administração indicará um associado pessoa física que atenda aos requisitos do artigo 6º deste Estatuto para responder pela gestão da Diretoria Regional, em conjunto com os membros remanescentes.
Parágrafo Terceiro. Havendo renúncia ao cargo de Vice-Presidente da Diretoria Regional, de acordo com o parágrafo segundo deste artigo, deverá ser realizada eleição geral no prazo de 60 (sessenta) dias contados da formalização desta renúncia, visando a formação de nova Diretoria Regional.
Parágrafo Quarto. A formalização da renúncia, seja para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria Regional ou membro do Conselho de Administração deverá ocorrer mediante expressa comunicação de correspondência endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 26. O Ex-Presidente que renunciar ao seu assento perante o Comitê de Ex-Presidentes ou ao cargo no Conselho de Administração, dele for destituído ou, de qualquer forma, estiver impedido para o seu exercício, estará impedido de integrar o Comitê de Ex-Presidentes e por este ser indicado para o Conselho de Administração, pelo período de 02 (dois) mandatos subsequentes ao da renúncia.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia do Ex-Presidente, conforme caput deste artigo, o Comitê de Ex-Presidentes, no prazo de 05 (cinco) dias contados da homologação da renúncia, indicará novo representante para compor o Conselho de Administração, durante o período remanescente, devendo esta indicação observar os mesmos critérios do artigo 22 deste Estatuto.
Artigo 27. Em caso de destituição, impedimento ou morte do Presidente da Diretoria Regional, o Vice Presidente assumirá a Presidência da Diretoria Regional e tomará assento no Conselho de Administração.
Parágrafo Único. Se a destituição ou o impedimento do Presidente da Diretoria Regional for decorrente de decisão judicial, havendo a extinção da condição que originou a destituição ou o impedimento, o Vice Presidente será desobrigado de sua função no Conselho de Administração e na Diretoria Regional, que passará a ser exercida pelo associado originalmente eleito e conduzido para estas funções.
Artigo 28. Em caso de destituição, impedimento ou morte de membro do Conselho de Administração indicado pelo Comitê de Ex-Presidentes, o Comitê de Ex-Presidentes, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da destituição, do impedimento ou da morte do Ex-Presidente, indicará novo representante para compor o Conselho de Administração, durante o período remanescente, devendo esta indicação observar os mesmos critérios do artigo 22 deste Estatuto.
Artigo 29. A destituição e o impedimento do Presidente da Diretoria Regional ou de membro do Conselho de Administração deverá ser objeto de processo administrativo perante o Conselho de Administração e será aprovado mediante 2/3 dos votos dos membros do Conselho de Administração.
Artigo 30. Os membros do Conselho de Administração poderão, a qualquer tempo, licenciar-se pelo período máximo de até 60 (sessenta dias), anuais, mediante prévia e expressa comunicação dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, cabendo a este convocar o Conselho de Administração, em sessão extraordinária, se necessária for a sua convocação, para deliberação do pedido de licenciamento a ele dirigido.
Parágrafo Único. Se o membro do Conselho de Administração for Presidente de Diretoria Regional e havendo necessidade de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias anuais, este estará automaticamente licenciado do cargo de Presidente de sua Diretoria Regional e, nesta hipótese, cabendo ao Vice Presidente da Diretoria as funções de Presidente da Diretoria Regional e membro no Conselho de Administração.
Artigo 31. O Conselho de Administração será representado por:
(i) 01 (um) Presidente;
(ii) 02 (dois) Vice Presidentes; e
(iii) 01 (um) Secretário.
Parágrafo Primeiro. A primeira reunião do Conselho de Administração deverá ser realizada no dia subsequente à posse da integralidade dos membros do Conselho de Administração, onde deverão ser apresentadas as chapas para composição do órgão de representação do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo. Imediatamente após a apresentação das chapas será realizada a votação, vencendo aquela que obtiver a maioria simples dos votos dos membros presentes.
Parágrafo Terceiro. Não haverá reeleição para a Presidência do Conselho de Administração.
Artigo 32. O Conselho de Administração reúne-se:
a – ordinariamente, uma vez por trimestre;
b – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de membros representantes de no mínimo 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração; e
c – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo Único. A falta a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 04 (quatro) reuniões alternadas, ordinárias ou extraordinárias, salvo motivos justificados, como tais aceitos pelo Conselho de Administração, implicará na destituição do membro perante o Conselho de Administração.
Artigo 33. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração, para o ano em exercício, deverão ser agenda das na primeira reunião do Conselho de Administração, da qual todos sairão cientificados das respectivas datas.
Parágrafo Primeiro. As reuniões ordinárias previamente agendadas somente poderão ser alteradas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo. A convocação da reunião extraordinária poderá ser feita com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência por meio de carta registrada, telegrama, e-mail com confirmação expressa de recebimento pelo endereçado, fac-símile, ou por qualquer outro meio que seja passível de confirmação o seu recebimento, do qual deverá constar local, dia, hora e ordem do dia da reunião.
Parágrafo Terceiro. Dispensam-se as formalidades de convocação previstas nesse artigo, quando todos os membros do Conselho de Administração comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Parágrafo Quarto. As deliberações da reunião extraordinária serão tomadas pela maioria simples dos membros do Conselho de Administração presentes.
Artigo 34. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração só serão validamente instaladas com a presença da maioria simples de seus membros, pessoalmente ou na forma do Parágrafo Primeiro deste artigo. No caso de não instalação da reunião do Conselho de Administração por insuficiência do quórum, deverá ser convocada nova reunião.
Parágrafo Primeiro. Será considerado presente às reuniões do Conselho de Administração, o membro do Conselho que participar das reuniões por meio de vídeo conferência ou conferência telefônica, desde que todos os participantes possam ser claramente identificados. No caso de reunião realizada por meio de vídeo conferência ou conferência telefônica, o membro do Conselho de Administração que participou remotamente da reunião deverá confirmar seu voto, por meio de carta, correio eletrônico ou fac-símile entregue aos demais membros do Conselho de Administração, imediatamente após a reunião.
Parágrafo Segundo. O uso de tecnologia remota nas reuniões do Conselho de Administração deverá ser regulamentado em Regimento Interno.
Artigo 35. Fica vedada a representação por procuração nas reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 36. O Conselho de Administração, agindo sempre como órgão colegiado e não individualmente por meio de seus membros, deverá estabelecer as diretrizes básicas para as políticas gerais da ANFARMAG, bem como verificar e monitorar a sua implementação pelas Diretorias Regionais, Diretoria Executiva, Sucursais e correspondentes estabelecidos em todo e qualquer lugar, dentro e fora do país, sendo de sua competência e responsabilidade deliberar acerca das matérias previstas na lei e neste Estatuto, conforme abaixo:
(a) fixar o organograma e estabelecer orientação geral e específica, descrição das atribuições, funções e cargos em conjunto com a Diretoria Executiva compatível com as atividades da ANFARMAG;
(b) fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, Regionais, Sucursais e correspondentes estabelecidos em todo e qualquer lugar dentro e fora do país;
(c) convocar a Assembleia Geral, Ordinária e Extraordinária;
(d) manifestar-se sobre o relatório da administração e sobre as contas da Diretoria Executiva, Regionais, Sucursais e correspondentes estabelecidos em todo e qualquer lugar dentro e fora do país;
(e) fixar a remuneração da Diretoria Executiva;
(f) alterar quaisquer práticas contábeis da ANFARMAG, quando a legislação assim o exigir;
(g) abrir ou encerrar Diretorias Regionais, Sucursais e correspondentes estabelecidos em todo e qualquer lugar dentro e fora do país;
(h) propor alteração do Estatuto Social;
(i) alienar qualquer Ativo da ANFARMAG, observando o regimento e demais normas a serem
aprovadas pelo Conselho a respeito;
(j) constituir gravames e dívidas em nome da ANFARMAG;
(k) aprovar ou rejeitar o orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva;
(l) nomear membros das comissões previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
(m) aprovar, reprovar ou solicitar reavaliação do Balancete Financeiro aprovado pelo Conselho Fiscal;
(n) aprovar ou rejeitar propostas de edição de livros ou outros projetos de interesse da ANFARMAG;
(o) aprovar proposta de alteração do Código de Ética, em função de adequação ao Estatuto e Regimento.
Artigo 37. Salvo expressa previsão contida neste Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração serão sempre tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos membros presente na sessão.
Artigo 38. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
a – convocar e presidir reuniões e Assembleias, fazendo cumprir decisões do Conselho de Administração;
b – manter relacionamento com o público em solenidades e outras ocasiões especiais;
c – zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno; e
d – dar posse a sócio efetivo, Pessoa Física, para o Conselho Fiscal.
Artigo 39. São atribuições do 1º Vice-Presidente o auxílio ao Presidente do Conselho de Administração no exercício de suas funções, bem como substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 40. São atribuições do 2º Vice-Presidente o auxílio ao Presidente no exercício de suas funções bem como substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, na impossibilidade, momentânea ou permanente, do 1º Vice-Presidente cumprir tais funções.
Artigo 41. São atribuições do Secretário:
a – responder pelo expediente das sessões do Conselho de Administração;
b – lavrar as Atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembleias.
Artigo 42. Os membros do Conselho de Administração, no exercício de seus cargos, quando em nome da associação, não respondem pessoalmente pelos atos que pratiquem, mas assumem tal responsabilidade se agirem contrariamente aos dispositivos estatutários, regimentais ou da Lei.
Artigo 43. O Conselho de Administração deverá constituir uma Diretoria Executiva, composta por 01 (um) Diretor Executivo e eventuais outros membros a serem definidos pelo Conselho de Administração, cujas atribuições serão definidas neste Estatuto Social e no Regimento Interno da ANFARMAG.
Parágrafo Primeiro. A Diretoria Executiva poderá ser composta por quaisquer dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo. No caso de membro do Conselho de Administração integrar a composição da Diretoria Executiva, este não será remunerado e terá seu mandato suspenso no Conselho de Administração enquanto exercer atividade na Diretoria Executiva.
Artigo 44. São atribuições do Diretor Executivo a administração ordinária e a representação da ANFARMAG, incumbindo-lhe a gestão e a execução dos seus objetivos estatutários, incluindo, mas não se limitando a:
a – zelar pela observância da lei, deste Estatuto Social e do Regimento Interno da ANFARMAG;
b – zelar pela observância das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais e nas Reuniões do Conselho de Administração;
c – administrar e conduzir a execução dos objetivos estatutários da ANFARMAG, observadas as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração, bem como a representação geral da ANFARMAG, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar a outro Diretor ou funcionário da ANFARMAG, neste último caso através de procuração, atribuições que serão especificadas no instrumento de mandato;
d – nomear procuradores, devendo especificar no mandato os atos e operações que poderão praticar e o prazo de validade, que não será superior a 1 ano, exceto nos casos de procurações outorgadas para fins de representação judicial, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado;
e – confessar, renunciar, transigir, acordar em qualquer direito ou obrigação da ANFARMAG, desde que pertinente às atividades relacionadas ao seu objeto, bem como dar e receber quitação;
f – representar a ANFARMAG nas suas relações com outras pessoas ou instituições;
g – responsabilizar-se perante o Conselho de Administração e associados pelos valores e importâncias que lhe forem confiadas;
h – responsabilizar-se pelo recebimento de dinheiro, valores e qualquer tipo de legado destinado à ANFARMAG, bem como pelo depósito destes em estabelecimentos bancários credenciados;
i – realizar despesas autorizadas pelo Conselho de Administração;
j – zelar pela organização e pelo cumprimento das obrigações fiscais, econômicas e financeiras da ANFARMAG
k – responsabilizar-se pela emissão de cheques e ordens de pagamento;
l – coordenar as atividades de captação de recursos para a ANFARMAG;
m – elaborar o orçamento anual da ANFARMAG;
n – autorizar despesas que não ultrapassem 5{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (cinco por cento) do orçamento trimestral da ANFARMAG;
o – conduzir todas as demais atividades executivas com a finalidade de manter o funcionamento da ANFARMAG.
p – admitir, demitir, transferir, designar para cargo ou função, ou suspender, se necessário, funcionários da ANFARMAG.
Parágrafo Único. O Diretor Executivo poderá contar, sempre que isso seja considerado necessário, com o auxílio de especialistas, cuja contratação deverá ser previamente autorizada pelo Conselho de Administração.
Artigo 45. O Conselho de Administração nomeará uma Comissão de Ética, integrada por cinco associados que preencham os requisitos do artigo 12, parágrafo primeiro. As atribuições e procedimentos dessa Comissão de Ética serão definidos no Regimento Interno, observado o disposto no artigo 14, item “a”, deste Estatuto, e serão exercidos de forma voluntária e não remunerada.
Artigo 46. Poderá o Conselho de Administração constituir comissões técnicas e/ou grupo de trabalho, com a finalidade de assessorar e desenvolver trabalhos em temas de interesse da ANFARMAG, de forma voluntária e não remunerada.
SEÇÃO 2
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 47. A Assembleia Geral é o órgão pelo qual se manifestam coletivamente os associados e se realiza ordinariamente uma vez por ano, para aprovar ou rejeitar, as contas da gestão da ANFARMAG, com seu Balanço Geral e respectivas demonstrações.
Parágrafo Único. Na hipótese de rejeição das contas, a Assembleia deliberará acerca das providências a serem adotadas.
Artigo 48. A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente por (i) convocação do Presidente do Conselho de Administração (ii) por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração ou (iii) por solicitação, por escrito, de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e em dia com as suas contribuições, para tratar de assuntos relevantes ligados à ANFARMAG.
Artigo 49. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada através de Editais, afixados na sede da ANFARMAG, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, devendo ser encaminhada cópia a todos os seus associados, por mala direta ou por meios eletrônicos.
Parágrafo Único. As Assembleias decidem por maioria, com a presença em primeira convocação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos; e em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, com qualquer número de presentes.
Artigo 50. A Assembleia Geral para decidir sobre a extinção da ANFARMAG somente poderá ser convocada com 30 (trinta) dias de antecedência, por Edital publicado em jornal de circulação nacional e sua decisão só será válida se referendada por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, sendo este também o quorum necessário para a sua realização.
SEÇÃO 3
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 51. O Conselho Fiscal é composto por 06 (seis) associados efetivos, Pessoa Física, não integrantes do Conselho de Administração, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
Parágrafo Primeiro. Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Presidente do Conselho de Administração e deverão ser aprovados pelo voto de 2/3 dos membros presentes na sessão.
Parágrafo Segundo. A votação dos Conselheiros Fiscais deverá ocorrer na mesma sessão que deliberar pela eleição do órgão de representação do Conselho de Administração, previsto no artigo 31 deste Estatuto.
Artigo 52. Ao Conselho Fiscal compete o exercício das seguintes atividades, de forma voluntária e não remunerada:
a – supervisionar a aplicação do Plano de Contas da Contabilidade da ANFARMAG;
b – aprovar balancetes trimestrais;
c – examinar periodicamente a escrituração da contabilidade, verificando sua validade;
d – visar balanços e balancetes, bem como a documentação;
e – emitir parecer escrito, para ser submetido à Assembleia Geral acerca (i) do balanço encerrado no final de cada exercício, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à apresentação final desse balanço pela Contabilidade; e (ii) do balancete referente ao período final da gestão de cada gestão da ANFARMAG, nos 90 (noventa) dias seguintes ao término do respectivo mandato.
Parágrafo Único. A Diretoria Executiva disponibilizará o parecer a que se refere a alínea “e” deste artigo na sessão da Assembleia Geral, convocada para fins de aprovação das contas da gestão da ANFARMAG.
CAPÍTULO 5.
DA VIDA FINANCEIRA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 53. A vida financeira da associação se processará dentro de rigoroso plano de receita e despesa.
Artigo 54. Considera-se receita da ANFARMAG:
a – as contribuições dos associados;
b – as contribuições de particulares, empresas, entidades científicas ou dos poderes públicos;
c – eventuais ingressos provenientes de estudos, eventos, cursos, seminários ou conferências;
d – direitos autorais da exploração econômica de suas obras;
e – doações;
f – subvenções; e
g – remuneração por prestações de serviços.
CAPÍTULO 6.
DAS REGIONAIS, SUCURSAIS E REPRESENTANTES
Artigo 55. O Conselho de Administração, atendendo às necessidades locais e aos objetivos da ANFARMAG, poderá criar Regionais nos Estados e no Distrito Federal, limitado a 01 (uma) Regional por Unidade da Federação, desde que haja pelo menos 50 (cinquenta) associados efetivos, sendo 30 (trinta) Pessoas Físicas e 20 (vinte) Pessoas Jurídicas, que serão considerados fundadores da Regional.
Parágrafo Primeiro. A Regional deverá manter o mínimo de associados efetivos exigidos para sua criação durante toda sua existência, sob pena de encerramento e extinção pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo. Atendendo às necessidades locais e aos objetivos da ANFARMAG, o Conselho de Administração poderá criar Regional que abranja mais de 02 (duas) unidades da Federação.
Parágrafo Terceiro. As Diretorias Regionais serão compostas de, no mínimo 04 (quatro) e, no máximo, 06 (seis) membros, que ocuparão as seguintes funções, de forma voluntária e não remunerada:
(i) Presidente;
(ii) Vice-Presidente;
(iii) Secretário Geral;
(iv) Segundo Secretário;
(v) Tesoureiro Geral; e
(vi) Segundo Tesoureiro.
Parágrafo Quarto. A reeleição para o cargo de Presidente da Diretoria Regional será admitida uma única vez, de modo que após o término do seu segundo mandato consecutivo, o Presidente da Diretoria Regional fica inelegível para este cargo na eleição subsequente, podendo, todavia, candidatarem-se aos cargos de Vice-Presidente, Secretário Geral, Segundo Secretário, Tesoureiro Geral e Segundo Tesoureiro.
Parágrafo Quinto. A primeira administração de cada Diretoria Regional será indicada por consenso entre os fundadores, mediante aprovação do Conselho de Administração, que poderá, exclusivamente nesse caso, dispensar o disposto no Artigo 12, Parágrafo Primeiro, exceto para a função de Presidente. A primeira eleição se realizará concomitantemente com as eleições das outras Regionais.
Parágrafo Sexto. As ações da Diretoria Regional se restringem à área de atuação das respectivas regiões, cabendo ao Conselho de Administração às ações de âmbito nacional, podendo a Diretoria Regional participar ou ter iniciativa em quaisquer eventos regionais.
Parágrafo Sétimo. Caso o Conselho de Administração reconheça que a ação ou iniciativa conduzida pela Diretoria Regional tenha abrangência além de sua respectiva região, determinará que as decisões sobre o tema sejam tratadas pelo próprio Conselho ou pela Diretoria Executiva da ANFARMAG.
Parágrafo Oitavo. Os cargos a que se referem os itens IV e VI, do Parágrafo Terceiro, serão facultativos.
Artigo 56. Fica criada a Diretoria Regional de São Paulo.
Parágrafo Primeiro. A Diretoria Regional de São Paulo será formalmente instituída e organizada a partir da posse da primeira Diretoria eleita, o que ocorrerá por ocasião do resultado do primeiro processo eleitoral conduzido na vigência deste estatuto.
Parágrafo Segundo. Durante o período compreendido entre a criação da Diretoria Regional de São Paulo e sua efetiva instituição e organização, as atividades da Diretoria Regional de São Paulo permanecerão suspensas, não cabendo a esta o exercício de qualquer direito ou imposição de qualquer obrigação.
Parágrafo Terceiro. Após a posse da primeira Diretoria eleita de Diretoria Regional de São Paulo, o custeio financeiro das atividades diárias desta Diretoria será suportado pela ANFARMAG e pelo período máximo de 01 (um) ano, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo Quarto. O primeiro Conselho de Administração formado na vigência desse Estatuto, no prazo previsto no parágrafo terceiro deste artigo, deverá discutir e definir eventuais alterações na sistemática de repasses financeiros às Diretorias Regionais.
Parágrafo Quinto. Havendo decurso do prazo de 01 (um) ano previsto no parágrafo terceiro e quarto deste artigo, sem decisão do Conselho de Administração acerca de eventuais alterações na sistemática de repasses financeiros às Diretorias Regionais, todos os repasses às Diretorias Regionais estarão imediatamente suspensos até deliberação do Conselho de Administração acerca do tema.
Artigo 57. A Diretoria Regional deverá cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da ANFARMAG.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração somente poderá intervir na Diretoria Regional para assegurar a observância dos seus princípios estatutários (Artigo 3º), das obrigações de seus associados (Artigos 12 e 13), do parágrafo único deste artigo e da rotatividade administrativa das Diretorias Regionais (Artigo 62).
Artigo 58. A Diretoria Regional terá autonomia para administração de suas atividades e dos recursos financeiros que lhe forem repassados ou obtidos nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro. No que diz respeito à sua vida financeira, o recebimento das contribuições associativas somente poderá ser feito pela ANFARMAG, que efetuará repasse à Regional conforme definido em Regimento Interno.
Parágrafo Segundo. Pertencerão as Regionais as receitas obtidas diretamente por elas, decorrentes de cursos, eventos e patrocínios. Outras receitas terão a destinação prevista no Regimento Interno. A todas as receitas serão aplicadas as normas referentes à contabilidade unificada da ANFARMAG.
Parágrafo Terceiro. A gestão dos recursos financeiros repassados, assim como dos eventuais recebimentos diretos, será de responsabilidade do Presidente e do Tesoureiro da Diretoria Regional, que deverão prestar contas à Diretoria Executiva da ANFARMAG, sob as penas da lei.
Artigo 59. Tendo a Diretoria Regional apenas autonomia administrativa, seu patrimônio pertencerá sempre à representação da ANFARMAG indicada no caput do Artigo 2º deste Estatuto, devendo ser-lhe prontamente entregue em caso de extinção da Regional.
Artigo 60. A denominação da Diretoria Regional será sempre formada pela palavra ANFARMAG, seguida do nome do Estado correspondente.
Artigo 61. As Diretorias Regionais, no âmbito das respectivas áreas de atuação, poderão criar e encerrar Sucursais, mas o encerramento dependerá de prévia aprovação pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. Os associados que estejam sob a competência territorial da Sucursal, poderão exercer os direitos previstos na alínea b, do artigo 12, deste Estatuto, em relação a Diretoria Regional a qual a Sucursal esteja vinculada.
Parágrafo Segundo. As Sucursais terão caráter exclusivamente de representação, não possuindo personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira ou competência decisória, e deverão cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração da ANFARMAG e da Diretoria Regional a ela vinculada.
Parágrafo Terceiro. A Sucursal terá um Diretor e um Secretário nomeados pela respectiva Diretoria Regional que a criou.
Parágrafo Quarto. Os ocupantes de cargo ou função na Sucursal deverão (i) ser sócio efetivo, nos termos do artigo 6º, inciso I, item “a”, deste Estatuto, (ii) estar em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias, e (iii) atuar comprovadamente no segmento de medicamento e de produto magistral.
Parágrafo Quinto. O mandato do Diretor e do Secretário da Sucursal se encerrará com o término do mandato da Diretoria Regional que os nomeou.
Parágrafo Sexto. A denominação da Sucursal será sempre formada pelas palavras ANFARMAG – SUCURSAL seguida do nome da cidade ou região correspondente.
Parágrafo Sétimo. A criação de Sucursal pelo Conselho de Administração da ANFARMAG somente se dará em localidades não abrangidas por Diretoria Regional.
Parágrafo Oitavo. As Sucursais criadas pelo Conselho de Administração deverão estar obrigatoriamente vinculadas a uma Diretoria Regional, que terá a autonomia para administração de suas atividades e dos recursos financeiros que lhe forem repassados ou obtidos nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Parágrafo Nono. A partir da criação da Sucursal pelo Conselho de Administração, e indicação por este da respectiva Diretoria Regional que administrará a Sucursal, caberá a esta Diretoria Regional a indicação dos ocupantes de cargo ou função na Sucursal.
Parágrafo Décimo. A Sucursal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 55 deste Estatuto, poderá ser convertida em Regional.
CAPÍTULO 7.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 62. A eleição da Diretoria Regional será realizada bienalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício.
Parágrafo Primeiro. O mandato das Diretorias Regionais em exercício na data da entrada em vigor deste dispositivo, deverá seguir as determinações constantes no “CAPÍTULO 9 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS” deste Estatuto.
Parágrafo Segundo. Pela não realização das eleições até a data estabelecida neste artigo, perdem o direito à elegibilidade a quaisquer cargos da ANFARMAG, por 2 (dois) mandatos consecutivos, todos os membros do Conselho de Administração e da comissão eleitoral.
Parágrafo Terceiro. Insere-se no conceito de “elegibilidade” previsto no parágrafo segundo deste artigo, a indicação do Ex-Presidente para Conselho de Administração.
Artigo 63. Serão eleitores os associados que atenderem a todas as disposições estatutárias e regimentais.
Parágrafo Único. O associado efetivo Pessoa Jurídica, nos termos do artigo 6º inciso II deste Estatuto, votará por intermédio de seu representante legal.
Artigo 64. Serão elegíveis os associados efetivos Pessoa Física que atenderem a todas as disposições estatutárias e regimentais.
Parágrafo Primeiro. Não serão admitidas candidaturas individuais. As candidaturas serão apresentadas coletivamente, estruturadas na forma de chapas, cujos responsáveis apresentarão obrigatoriamente na data de seu registro, o respectivo programa de gestão e proposições administrativas.
Parágrafo Segundo. Não são elegíveis os associados efetivos Pessoa Física que mantenham vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços com a ANFARMAG ou, ainda, que exerçam atividade incompatível, ética e profissional com os interesses da ANFARMAG e de seus associados.
Artigo 65. Até o dia 30 de junho (30/06) do ano em que se devam realizar eleições, reunir-se-á a Assembleia Geral, convocada pelo Conselho de Administração com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para:
a) fixar as datas das eleições, observado o artigo 62, entendendo-se por “data da eleição” a data de apuração dos votos colhidos na forma do artigo 66 e seus parágrafos.
b) eleger a Comissão Eleitoral, composta por três associados efetivos, Pessoa Física, no gozo de suas prerrogativas estatutárias, que será empossada na mesma Assembleia e presidirá as eleições para as Diretorias Regionais;
c) declarar aberto o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das chapas e respectivos programas (artigo 64, Parágrafo Primeiro), concorrentes à eleição das Diretorias Regionais;
d) determinar o meio pelo qual a eleição será conduzida, se por meio físico (cédula) ou eletrônico;
e) fixar a data da posse das Diretorias Regionais e do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. As impugnações poderão ser apresentadas por qualquer associado que atender à todas as disposições estatutárias e regimentais, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data de apresentação das chapas.
Parágrafo Segundo. As impugnações deverão ser julgadas nos 10 (dez) dias subsequentes do recebimento da solicitação de impugnação pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro. Do edital de convocação da Assembleia constará o inteiro teor dos Artigos 62 a 65, deste Estatuto.
Artigo 66. Compete à Comissão Eleitoral:
a) receber as inscrições das chapas concorrentes, com os respectivos programas, e verificar a elegibilidade de seus componentes;
b) decidir as eventuais impugnações;
c) homologar as chapas, ou indeferir o seu registro, até 10 (dez) dias após o decurso do prazo para impugnações, consignando em ata suas decisões, sempre fundamentadas, e registrando em ata as chapas homologadas;
d) divulgar aos associados a relação das chapas homologadas e os respectivos programas de gestão e proposições administrativas, fomentando o debate democrático entre as chapas concorrentes;
e) presidir a eleição das Diretorias Regionais, elaborando e fazendo cumprir os atos normativos que se façam necessários; fiscalizar a lisura, imparcialidade e o caráter democrático do pleito; proceder à apuração dos votos e à proclamação dos eleitos, de tudo se lavrando ata específica;
f) dar posse aos membros que comporão as Diretorias Regionais e o Conselho de Administração do mandato subsequente;
Parágrafo Primeiro. A Comissão Eleitoral decidirá pelo voto da maioria de seus integrantes, considerando-se publicadas as suas decisões com o simples lançamento nas respectivas atas, e cabendo recurso para a Assembleia Geral no prazo de 5 (cinco) dias contado da data da decisão recorrida.
Parágrafo Segundo. Os recursos previstos no parágrafo primeiro não terão efeito suspensivo, mas, sempre que possível, a Assembleia Geral será realizada, para apreciá-los, antes da eleição, quando se tratar de registro de chapas, e antes da posse, quando se tratar de questões atinentes à apuração e à proclamação dos eleitos.
Parágrafo Terceiro. Em sendo deliberado pela Assembleia que a eleição seja realizada de forma física (cédula), a Comissão Eleitoral remeterá a cada associado, sob registro, até 30 (trinta) dias antes das eleições (Artigo 65, alínea “a”) um envelope contendo as instruções e o material necessário à votação, inclusive um segundo envelope, selado, que o eleitor utilizará para colocar a cédula correspondente à chapa de sua preferência, postando-a com a antecedência necessária para o seu recebimento até a data da eleição, no endereço de representação da ANFARMAG especificado no caput do Artigo 2º deste Estatuto.
Parágrafo Quarto. Na data fixada pela Assembleia (Artigo 65, alínea “a”) serão apurados os votos, considerando-se válidos os que sejam recebidos até às 17 horas e cujos remetentes estejam aptos a votar. Para possibilitar a verificação desse último requisito, os remetentes serão identificados apenas na parte externa do envelope fechado, cuidando a Comissão Eleitoral de que a cédula nele contida seja misturada às demais sem quebra do sigilo do voto.
Parágrafo Quinto. O Regimento Interno da ANFARMAG disporá sobre a realização das eleições sob a forma eletrônica.
Parágrafo Sexto. Imediatamente após a apuração serão proclamados os eleitos, de tudo se lavrando ata específica.
Parágrafo Sétimo. Na hipótese de inexistir chapas concorrentes para o pleito das Regionais, será admitida aclamação da chapa inscrita.
Artigo 67. A posse do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, assim como das Diretorias Regionais, coincidirá com o término dos mandatos de seus antecessores.
Parágrafo Primeiro. Os termos de posse serão lavrados em ata.
Parágrafo Segundo. Com a posse das Diretorias Regionais eleitas, a Comissão Eleitoral fica automaticamente dissolvida.
CAPÍTULO 8.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 68. Este Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, com a presença, em primeira convocação, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em gozo dos seus direitos, e maioria simples associados presentes em segunda convocação, feita trinta minutos após a primeira.
Parágrafo Primeiro. Não será submetida à Assembleia nenhuma proposta de alteração estatutária que não conte com a prévia aprovação, manifestada por escrito, ou por meio que possa ser registrado, de 50{0289a8e79bb3d4f377d22b993092c2a903fc5d0a4d364ba5b00f0c885530b46e} (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho de Administração em exercício, considerando-se que concordam com a proposta os que não se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do seu recebimento, comprovado por AR ou por meio idôneo.
Parágrafo Segundo. Excetuam-se das situações previstas no Parágrafo Primeiro deste Artigo, as propostas que sejam subscritas no mínimo por maioria absoluta dos associados com direito a voto, as quais serão submetidas à Assembleia independentemente dessa prévia aprovação.
Artigo 69. A ANFARMAG só poderá ser extinta conforme disposto no Artigo 50 deste Estatuto.
Parágrafo Único. Extinta a ANFARMAG, todo o seu patrimônio social, respeitadas as doações condicionadas, será destinado a uma associação congênere, legalmente constituída, para ser aplicado nas mesmas finalidades. Na eventual falta de uma Associação congênere, seu patrimônio social será destinado a uma instituição de cunho caritativo, a ser designada pela Assembleia que determinar a dissolução.
Artigo 70. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração “ad referendum” da Assembleia Geral.
CAPÍTULO 9.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 71. Com o objetivo de permitir que o processo eleitoral das Diretorias Regionais seja realizado de forma única e a posse dos membros do Conselho de Administração ocorra concomitantemente entre membros Ex-Diretores Presidentes da Diretoria Nacional e Diretores Presidentes de Diretoria Regional, as seguintes medidas serão adotadas:
a) a Assembleia Geral a ser convocada nos termos do Artigo 65 deste Estatuto, deverá estabelecer data e procedimento único para a realização do processo eleitoral a ser realizado nas respectivas Diretorias Regionais;
b) tendo em vista que até a entrada em vigor deste Estatuto a posse das Diretorias Regionais ocorria em datas distintas, a data da eleição (Artigo 65, alínea “a”) deverá tomar como base a data do mandato da Diretoria de Regional que será o último a findar;
c) em razão do item “b” acima, o mandato das Diretorias Regionais vigentes quando da entrada em vigor deste Estatuto, serão automaticamente prorrogados, tomando como base a data do mandato da Diretoria de Regional que será o último a findar, possibilitando que as funções executivas da ANFARMAG não sejam sob, qualquer forma, prejudicadas;
d) após a realização unificada do processo eleitoral, a ser realizado concomitantemente pelas Diretorias Regionais, e conclusão do processo eleitoral com a respectiva posse das Diretorias Regionais, os mandatos das Diretorias Regionais então em vigor que tenham sido eventualmente prorrogados estarão imediatamente extintos;
e) tendo em vista que a representação nacional da ANFARMAG em exercício na data de vigência deste Estatuto, somente será substituída quando da posse dos membros do Conselho de Administração, o prazo de vigência do mandato destes representantes (Diretoria Nacional) fica prorrogado até a posse dos membros do Conselho de Administração;
f) a representação nacional da ANFARMAG (Diretoria Nacional), em exercício na data de vigência deste Estatuto deverá convocar a Assembleia Geral prevista no artigo 65 deste Estatuto, como forma de viabilizar a realização do primeiro processo eleitoral.
Artigo 72. Com o objetivo de contribuir com a plena e efetiva implementação do Conselho de Administração, a representação nacional da ANFARMAG (Diretoria Nacional), em exercício na data de vigência deste Estatuto, exercerá, salvo impedimento estatutário de algum de seus membros, a função de Comissão Assessora Executiva pelo período de 6 (seis) meses, contados da posse dos membros do Conselho de Administração ANFARMAG.
Artigo 73. O exercício fiscal da ANFARMAG encerrar-se-á em 31 de dezembro.
Artigo 74. O presente Estatuto, que é assinado e rubricado pelos membros da Diretoria Nacional da ANFARMAG, foi aprovado pela Assembleia Geral e entra em vigor nesta data, ficando expressamente ressalvada a validade de todos os atos praticados com base nas normas estatutárias anteriormente vigentes.
Outubro de 2014